STJ — 1752162

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-08-19Data Publicacao: 2024-08-22

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b282b443e3996dccecdc39c82d017e5ae81818dc9e6f2f16a48ff5f4c62dc17f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O TRF2 assim consignou ao decidir a vexata quaestio (fls. 1.103-1.118, grifei): "O debate jurídico nos autos gira em torno do preceito constitucional que regulamenta a aplicação de verbas orçamentárias na área de saúde pública, direito fundamental relevante e de interesse de toda a coletividade, o que impõe reconhecer a adequação da via eleita. Não há que se falar em ingerência indevida do ente maior sobre o ente menor. O que se pede é que, constatado que o Estado do Rio de Janeiro tenha deixado de aplicar o mínimo constitucional em saúde, inobservando determinação constitucional, que seja compelido a reparar o dano coletivo causado por suposta burla aos ditames constitucionais por atos das autoridades governamentais estaduais, através de pagamento de indenização na forma prevista na Lei n° 7.347/85 em seu art. 13. (.. .) No caso, para o exercício de 2005, o percentual mínimo de recursos a serem aplicados pelos Estados é de 12% (doze por cento) do total arrecadado a título de impostos, segundo estabelece o art. 77, inciso II e § 4° do ADCT. (...) Embora a Resolução n° 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde tenha se preocupado em indicar parâmetros sobre que despesas poderiam ser computadas como gastos na área de saúde, é evidente que não possui força de lei, razão pela qual não poderia vincular o gestor público. Ademais, na falta da Lei Complementar reguladora, o Estado do Rio de Janeiro editou as Leis estaduais n° 4.167/03 e 4.179/03, que incluem as despesas com programas de farmácia popular, saneamento básico, suplementação alimentar e cheque saúde cidadão como passíveis de serem executadas com recursos do Fundo Estadual de Saúde. Não há dúvida que atuou em conformidade com a legislação vigente, já que a Constituição, como visto, não trouxe definição expressa sobre as atividades na área de saúde. (...) Vedar futuros repasses, como pretende o MPF, constitui gravame excessivo, na medida em que, ao tempo em que deveriam ter sido empregados os recursos, as contas do Estado tinham o aval de seu Tribunal de Contas, único órgão que tem a atribuição de verificá-las. Inexistindo decisão do órgão de contas desfavorável ao exercício do ano de 2005, não se poderia pretender comportamento diverso da União quanto ao repasse dos recursos. (...) Fixar a indenização no valor que deixou de ser aplicado na saúde desconsidera que não há indícios de que tais recursos não tenham sido utilizados em beneficio dos cidadãos em outras áreas, como educação, segurança, transportes. E, ainda, que o Administrador Público tinha o aval de seu Tribunal de Contas que, por anos, confirmou como correto o método usado para o cômputo do mínimo constitucional a ser aplicado na saúde.".
  2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o deslinde da matéria exigE interpretação de dispositivos constitucionais, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.381.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.361.146/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
  3. O Colegiado originário se baseou em fundamento autônomo para manter o julgado - de que as contas do Estado do Rio de Janeiro tinham o aval de seu Tribunal de Contas -, o que não foi objeto de impugnação no Recurso Especial. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF.
  4. Padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021.
  5. Ademais, quanto à alegação aos arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990, verifica-se que os dispositivos legais não foram examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o requisito do prequestionamento, de forma que incide a Súmula 280/STF.
  6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014.
  7. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUNGAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 280 DO STF. DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS POR VIOLADOS SEM NORMATIVIDADE SUFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. O TRF2 assim consignou ao decidir a vexata quaestio (fls. 1.103-1.118, grifei): "O debate jurídico nos autos gira em torno do preceito constitucional que regulamenta a aplicação de verbas orçamentárias na área de saúde pública, direito fundamental relevante e de interesse de toda a coletividade, o que impõe reconhecer a adequação da via eleita. Não há que se falar em ingerência indevida do ente maior sobre o ente menor. O que se pede é que, constatado que o Estado do Rio de Janeiro tenha deixado de aplicar o mínimo constitucional em saúde, inobservando determinação constitucional, que seja compelido a reparar o dano coletivo causado por suposta burla aos ditames constitucionais por atos das autoridades governamentais estaduais, através de pagamento de indenização na forma prevista na Lei n° 7.347/85 em seu art. 13. (.. .) No caso, para o exercício de 2005, o percentual mínimo de recursos a serem aplicados pelos Estados é de 12% (doze por cento) do total arrecadado a título de impostos, segundo estabelece o art. 77, inciso II e § 4° do ADCT. (...) Embora a Resolução n° 322/2003 do Conselho Nacional de Saúde tenha se preocupado em indicar parâmetros sobre que despesas poderiam ser computadas como gastos na área de saúde, é evidente que não possui força de lei, razão pela qual não poderia vincular o gestor público. Ademais, na falta da Lei Complementar reguladora, o Estado do Rio de Janeiro editou as Leis estaduais n° 4.167/03 e 4.179/03, que incluem as despesas com programas de farmácia popular, saneamento básico, suplementação alimentar e cheque saúde cidadão como passíveis de serem executadas com recursos do Fundo Estadual de Saúde. Não há dúvida que atuou em conformidade com a legislação vigente, já que a Constituição, como visto, não trouxe definição expressa sobre as atividades na área de saúde. (...) Vedar futuros repasses, como pretende o MPF, constitui gravame excessivo, na medida em que, ao tempo em que deveriam ter sido empregados os recursos, as contas do Estado tinham o aval de seu Tribunal de Contas, único órgão que tem a atribuição de verificá-las. Inexistindo decisão do órgão de contas desfavorável ao exercício do ano de 2005, não se poderia pretender comportamento diverso da União quanto ao repasse dos recursos. (...) Fixar a indenização no valor que deixou de ser aplicado na saúde desconsidera que não há indícios de que tais recursos não tenham sido utilizados em beneficio dos cidadãos em outras áreas, como educação, segurança, transportes. E, ainda, que o Administrador Público tinha o aval de seu Tribunal de Contas que, por anos, confirmou como correto o método usado para o cômputo do mínimo constitucional a ser aplicado na saúde.". 2. Extrai-se do acórdão recorrido e das razões recursais que o deslinde da matéria exigE interpretação de dispositivos constitucionais, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal, razão por que não é possível analisar a tese recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.381.851/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023 e AgInt no AREsp 2.361.146/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023. 3. O Colegiado originário se baseou em fundamento autônomo para manter o julgado - de que as contas do Estado do Rio de Janeiro tinham o aval de seu Tribunal de Contas -, o que não foi objeto de impugnação no Recurso Especial. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o decisum atacado justifica a aplicação, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Padece de irregularidade formal o Recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade. Nessa senda: AgInt no AREsp n. 2.390.878/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/11/2023 e AgInt nos EDcl no REsp 1.852.645/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/02/2021. 5. Ademais, quanto à alegação aos arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990, verifica-se que os dispositivos legais não foram examinados pela Corte de origem, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o requisito do prequestionamento, de forma que incide a Súmula 280/STF. 6. Por fim, pela análise unicamente dos dispositivos legais apontados como violados (arts. 944 do CC e 33, § 4°, da Lei 8.080/1990), verifica-se que eles não possuem normatividade suficiente para solucionar a lide em questão. A mera alegação de afronta aos artigos indicados não é suficiente para afastar a conclusão do TRF2. Dessa forma, constata-se que o Recurso Especial está deficientemente fundamentado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AgInt no REsp 1.862.911/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/8/2021, AgInt no REsp 1.899.386/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021 e AgRg no REsp 1268601/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/9/2014. 7. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2381851>>-RS, <<AgInt no AREsp 2361146>>-SP (FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283 E 248/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2390878>>-MA, <<AgInt nos EDcl no REsp 1852645>>-SP (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1862911>>-SP, <<AgInt no REsp 1899386>>-RO, <<AgRg no REsp 1268601>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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