STJ — 1982596

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bb42df681c06d6aca60c3243e06df9a38eafe2b70712226dd5105e23f78e5a95

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
  2. Inexiste omissão ou contradição quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
  3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
  4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas.
  5. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
  6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
  7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada.
  8. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO ACERCA DA VIOLAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS NÃO COMPROVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 60 E 27 DO DECRETO-LEI N. 227/1967. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste omissão ou contradição quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 5. Configura deficiência de fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas que não impugnam fundamento do acórdão por si só suficiente para manter o entendimento adotado. Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não é possível, em recurso especial, afastar as premissas fáticas fixadas no acórdão de origem com base nos elementos de prova produzidos nos autos pelas partes. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. A reiteração de argumentos apresentados nas razões do recurso especial não atende aos pressupostos de admissibilidade do agravo interno, cujas razões devem rebater de, forma clara e objetiva, os fundamentos da decisão agravada. 8. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após o voto-vista do Ministro Raul Araújo não conhecendo do agravo interno, acompanhando o relator, por unanimidade, não conhecer do agravo interno, nos termos do voto do relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente) (voto-vista), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ) STJ - <<AgInt nos EREsp 1841540>>-SC, <<AgInt no REsp 1964122>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.