Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE
OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE
NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO
OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO.
IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos,
porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente,
todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como
omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não
apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses
relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que
impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além
disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza
(portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública
deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário
alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade.
- No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º,
do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a
apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não
acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020;
AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e
REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 5.5.2015.
- Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei
8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.
- O agravante não infirma o argumento de que o controle
jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do
procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e
sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade.
Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei
8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,
aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
- Além disso, não há como acolher a tese de que houve
reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável
rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte
regional registrou expressamente que a sentença extintiva da
punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando
"hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera
criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo".
- Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp
1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos
requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é
inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão
discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora
recorrente.
- Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel.
para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o
reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se
baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente
permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato
doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta
culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem
a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao
Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade,
corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão - o que
não se verificou nos presentes autos.
- Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ
impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a
semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos
envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício
de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade
entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas
a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos
fático-probatórios condensados nos respectivos processos
disciplinares - que também são diferentes, a despeito da existência
de alguns aspectos semelhantes.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E
1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE
OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO
FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE
NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO
OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO.
IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.
1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos,
porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente,
todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões
relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como
omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não
apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses
relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que
impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além
disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza
(portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública
deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário
alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade.
3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º,
do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o
fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a
apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não
acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR,
Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020;
AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa,
Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e
REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
de 5.5.2015.
4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei
8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência
das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.
5. O agravante não infirma o argumento de que o controle
jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do
procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e
sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade.
Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei
8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na
motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo,
aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve
reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável
rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte
regional registrou expressamente que a sentença extintiva da
punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando
"hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera
criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo".
7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp
1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou
seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos
requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é
inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão
discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora
recorrente.
8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel.
para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o
reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se
baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente
permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato
doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta
culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem
a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao
Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade,
corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão - o que
não se verificou nos presentes autos.
9. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ
impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a
semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos
envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício
de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade
entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas
a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos
fático-probatórios condensados nos respectivos processos
disciplinares - que também são diferentes, a despeito da existência
de alguns aspectos semelhantes.
10. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO
DO PREJUÍZO)
STJ - <<REsp 1617749>>-PR,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1683053>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1264791>>-DF, <<REsp 1329831>>-MA
(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULAS
283 E 284/STF)
STJ - <<AgInt no REsp 1817079>>-SP
(PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PENAL - COISA JULGADA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1350380>>-DF
(SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 1727920>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00007 ART:00364 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000283 SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2120953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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