STJ — 2120953

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-13Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 57bee6111402b5fb9149f913478617bf6f0993bd0d7325592de83de716ec720b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874485
Número de registro na fonte
202201314945
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120953 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 57bee6111402b5fb9149f913478617bf6f0993bd0d7325592de83de716ec720b. SHA-256 do comentário: 785f2daf65b93f1c8ef6088204dfd005d0b06aaef43cdba6bdd0606287c007be.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos, porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente, todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
  2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza (portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade.
  3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º, do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5.5.2015.
  4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei 8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ.
  5. O agravante não infirma o argumento de que o controle jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade. Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.
  6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte regional registrou expressamente que a sentença extintiva da punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando "hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo".
  7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp 1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora recorrente.
  8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel. para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão - o que não se verificou nos presentes autos.
  9. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos fático-probatórios condensados nos respectivos processos disciplinares - que também são diferentes, a despeito da existência de alguns aspectos semelhantes.
  10. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE OPORTUNIDADE PARA ALEGAÇÕES FINAIS. PAD. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DEMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO IMISCUIR-SE NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO E DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. COMPROVAÇÃO DA NÃO OCORRÊNCIA DO FATO OU A NEGATIVA DE AUTORIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO. IMPOSSILIDADE DE REVISÃO DE PROVAS. 1. Os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 não fora ofendidos, porque o aresto recorrido examinou e decidiu, justificadamente, todas as questões postas ao seu crivo, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O órgão julgador analisou expressamente os pontos tidos como omitidos/contraditórios. Afastou a ocorrência de nulidade pela não apresentação de alegações finais, bem como rejeitou as teses relativas à existência de supostas decisões judiciais anteriores que impossibilitariam sua condenação em âmbito administrativo. Além disso, destacou que prática criminosa de qualquer natureza (portanto, dolosa ou culposa) que causa reflexos na função pública deve ser apurada. Finalmente, decidiu não caber ao Judiciário alterar a pena imposta por alegada desproporcionalidade. 3. No que concerne à suposta infringência aos arts. 7º e 364, § 2º, do CPC/2015, a instância ordinária decidiu em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fato de o magistrado, destinatário das provas, não facultar a apresentação de alegações finais, oralmente ou por memoriais, não acarreta, por si só, nulidade. Nesse sentido: REsp 1.617.749/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 13.10.2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.683.053/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º.12.2021; AgInt no AREsp 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.5.2019 e REsp 1.329.831/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 5.5.2015. 4. Em relação à indicada afronta aos arts. 126 e 132, VIII, da Lei 8.112/1990, não se pode conhecer da irresignação ante a incidência das Súmulas 283 e 284/STF e 7/STJ. 5. O agravante não infirma o argumento de que o controle jurisdicional circunscreve-se tão somente à regularidade do procedimento administrativo, e é vedado ao Judiciário rever e sopesar o mérito da sanção imposta em terreno estranho à legalidade. Apenas sustenta que a demissão com base no art. 132, VII, da Lei 8.112/1990 pressupõe ofensa física dolosa. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 6. Além disso, não há como acolher a tese de que houve reconhecimento judicial da inexistência do fato, porquanto inviável rever as premissas estabelecidas em sentido contrário. A Corte regional registrou expressamente que a sentença extintiva da punibilidade reconheceu a existência de prescrição, não configurando "hipóteses em que sentença (absolutória) proferida na esfera criminal faz coisa julgada no âmbito administrativo". 7. Quanto a esse ponto, cabe destacar que, no AgRg no REsp 1.188.762/RJ, o STJ limitou-se a manter a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial, por reconhecer que a análise dos requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência é inadequada nos apelos extremos, e nada deliberou sobre a demissão discutida naquele feito em razão do crime cometido pelo ora recorrente. 8. Ademais, no precedente citado pelo agravante (MS 6.667/DF, Rel. para acórdão Ministro Vicente Leal, Terceira Seção, D 14.4.42003) o reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo não se baseou no fato de que o art. 132, VII, da Lei 8.112/1992 somente permite a imposição de penalidade de demissão quando praticado ato doloso, mas no de que, no caso concreto da prática de conduta culposa, houve injustificado agravamento da penalidade sugerida sem a devida fundamentação, motivo pelo qual se entendeu possível ao Poder Judiciário, nos estreitos limites do controle da legalidade, corrigir o procedimento administrativo que impôs a demissão - o que não se verificou nos presentes autos. 9. Por fim, quanto à interposição pela alínea "c", a Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial porque, não obstante a semelhança entre os acórdãos recorrido e paradigma por ambos envolverem policiais rodoviários federais que, durante o exercício de suas funções, mataram pessoa com arma de fogo, falta identidade entre os julgados. Em ambos, verifica-se que as conclusões distintas a que chegaram as comissões processantes derivam dos conjuntos fático-probatórios condensados nos respectivos processos disciplinares - que também são diferentes, a despeito da existência de alguns aspectos semelhantes. 10. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ALEGAÇÕES FINAIS - NULIDADE POR FALTA DE INTIMAÇÃO - DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO) STJ - <<REsp 1617749>>-PR, <<AgInt nos EDcl no REsp 1683053>>-AM, <<AgInt no AREsp 1264791>>-DF, <<REsp 1329831>>-MA (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULAS 283 E 284/STF) STJ - <<AgInt no REsp 1817079>>-SP (PROCESSO ADMINISTRATIVO - SENTENÇA PENAL - COISA JULGADA) STJ - <<AgInt no AREsp 1350380>>-DF (SÚMULA 7/STJ - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1727920>>-RJ

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.