Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
- A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a
compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o
princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve
abrupta alteração do entendimento.
- A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria
de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
- Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de
reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no
AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO.
VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a
compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o
princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve
abrupta alteração do entendimento.
3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria
de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua
apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme
dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o
aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo
sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de
reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no
AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
5. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1504624>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:0170A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2492470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
d96ad4bb6cd948d59ea451ce26d71f00b4dbd6231488c58b504eef9d97def0e7. SHA-256 do comentário:e81aa47ddce1ded6d041d93e57afa54a3e995aaf4ffe84b62a2f8bc89675c556.