STJ — 2492470

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData do julgamento: 2024-05-20Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d96ad4bb6cd948d59ea451ce26d71f00b4dbd6231488c58b504eef9d97def0e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874688
Número de registro na fonte
202303778334
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2492470 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d96ad4bb6cd948d59ea451ce26d71f00b4dbd6231488c58b504eef9d97def0e7. SHA-256 do comentário: e81aa47ddce1ded6d041d93e57afa54a3e995aaf4ffe84b62a2f8bc89675c556.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: d96ad4bb6cd948d59ea451ce26d71f00b4dbd6231488c58b504eef9d97def0e7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve abrupta alteração do entendimento.
  3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
  4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. QUESTÃO DIRIMIDA COM BASE NO TEMA 985/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 170-A DO CTN. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A parte recorrente afirma que o Tribunal de origem, ao aplicar a compreensão do STF no Tema 985 da Repercussão Geral, feriu o princípio da segurança jurídica, sob o argumento de que houve abrupta alteração do entendimento. 3. A análise de questão cujo deslinde reclama apreciação de matéria de natureza constitucional é descabida na via eleita, sendo sua apreciação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 4. Consoante o art. 170-A do CTN, "é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial", vedação que se aplica inclusive às hipóteses de reconhecida inconstitucionalidade do tributo. A propósito: AgInt no AREsp 1.504.624/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2020; REsp 1.167.039/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 2.9.2010. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO) STJ - <<AgInt no AREsp 1504624>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.