Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS
994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA
CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83
e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma
da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de
Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a
incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão
Geral, e a fixação dos honorários advocatícios.
- Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de
questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência
atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que
concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde
a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência
do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ).
- Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a
fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73,
sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula
7/STJ.
- O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182
do STJ.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS
994, INCISO III, E 1.021 DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
INADMITIU RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7, 83 E 204 DO STJ. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. JUROS DE MORA. INÍCIO DA
CONTAGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SÚMULA 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que
não conheceu do Recurso Especial, fundamentando-se nas Súmulas 7, 83
e 204 do Superior Tribunal de Justiça. O recorrente busca a reforma
da decisão agravada, que seguiu o entendimento do Tema n. 810 de
Repercussão Geral do STF, além de discutir o termo inicial para a
incidência de juros de mora, com base no Tema 96/STF de Repercussão
Geral, e a fixação dos honorários advocatícios.
2. Destaca-se que o Recurso Especial não se presta à análise de
questões constitucionais, diretas ou indiretas, competência
atribuída exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. No que
concerne ao pedido de condenação ao pagamento de juros de mora desde
a data do requerimento administrativo, ressalta-se a jurisprudência
do STJ, que estipula o início dos juros de mora a partir da citação
válida (Súmula 204/STJ).
3. Quanto à majoração dos honorários advocatícios, reitera-se que a
fixação destes. no caso, deve obedecer aos critérios do CPC/73,
sendo impassível de revisão em Recurso Especial, por óbice da Súmula
7/STJ.
4. O Agravo Interno não conhecido devido à ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão agravada, em desacordo com o
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, ensejando a aplicação da Súmula 182
do STJ.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA 182/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2372143>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2224060>>-SC,
<<EDcl no AgInt no REsp 1915809>>-PB
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00253 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2442637 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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