Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO
PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA
CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO,
POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO
CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE
LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO
ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez
que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a
vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como
aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido
fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015),
sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei
processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à
época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação,
existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de
interposição de Embargos Infringentes.
- Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,
do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão
de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado
inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de
Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser
unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.
- No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração
(fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do
CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação,
desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.
- Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se
a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao
conhecimento do Recurso Especial.
- Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.
- No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial
demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do
contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o
óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
- Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO
PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA
CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO,
POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB
A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO
CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE
LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO
ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez
que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a
vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como
aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido
fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015),
sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei
processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à
época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação,
existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de
interposição de Embargos Infringentes.
2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria
prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se
consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que,
do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão
de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado
inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de
Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser
unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.
3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração
(fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do
CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação,
desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.
4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se
a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer
a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao
conhecimento do Recurso Especial.
5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação
não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos
interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e
fundamentado, como ocorre na hipótese.
6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial
demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do
contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o
óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando
a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial
pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro
Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO INTERTEMPORAL)
STJ - <<AgInt no REsp 1744719>>-SP,
<<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO - JULGAMENTO NÃO
UNÂNIME)
STJ - <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES,
<<AgInt no AREsp 1728618>>-MS,
<<AgInt no AREsp 2214392>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.