STJ — 1937346

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-06-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7dd4ac322eab7a3dadf46f4ccd6cfd6cc80d4557fcc9639bd2d47f277526b17

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874755
Número de registro na fonte
202101346117
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f7dd4ac322eab7a3dadf46f4ccd6cfd6cc80d4557fcc9639bd2d47f277526b17
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação, existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de interposição de Embargos Infringentes.
  2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015.
  3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação, desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015.
  4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial.
  5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese.
  6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
  7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
  8. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVOCAÇÃO PARA ETAPA DE CONCURSO PÚBLICO. DISPONIBILIZAÇÃO ELETRÔNICA DA CONVOCAÇÃO EM DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO. JULGAMENTO, POR MAIORIA, OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ACÓRDÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. TÉCNICA DE JULGAMENTO PREVISTA NO ART. 942 DO CPC/2015. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA PARA REGULAR ATO JURÍDICO QUE LHE É PRETÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. RESULTADO DO ACÓRDÃO NÃO ALTERADO. ART. 942 DO CPC/2015. INAPLICÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. SÚMULA 5/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se vislumbra afronta aos arts. 941 e 942 do CPC/2015, uma vez que, in casu, o julgamento do recurso de Apelação ocorreu sob a vigência do CPC/1973 (fls. 294-305, e-STJ), ou seja, não havia como aplicar, naquela oportunidade, a técnica de julgamento estendido fixada apenas pelo novo diploma processual (art. 942 do CPC/2015), sob pena de ofensa aos princípios da irretroatividade da lei processual e do isolamento dos atos processuais. Com efeito, à época, quando não fosse unânime o julgado proferido em Apelação, existia a previsão, nos termos do art. 530 do CPC/1973, de interposição de Embargos Infringentes. 2. Ainda que se superasse tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado favoravelmente à ampliação do quórum na hipótese em que, do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de Apelação unânime, surge divergência que altera o resultado inicial. Ou seja, diante do efeito integrativo dos Embargos de Declaração, o acórdão do recurso de Apelação deixaria de ser unânime, impondo-se a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. No presente caso, o novo julgamento dos Embargos de Declaração (fls. 556-565, e-STJ), em que pese tenha ocorrido já sob égide do CPC/2015, não alterou o resultado do acórdão do recurso de Apelação, desde sempre não unânime. Logo, inaplicável o art. 942 do CPC/2015. 4. Quanto à alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, observa-se a inocorrência, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir empecilho ao conhecimento do Recurso Especial. 5. Consoante a jurisprudência do STJ, a ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Assim, não há desrespeito ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem decide de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese. 6. No mérito, a análise da pretensão veiculada no Recurso Especial demanda exame de cláusula do edital do concurso público e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS INFRINGENTES - DIREITO INTERTEMPORAL) STJ - <<AgInt no REsp 1744719>>-SP, <<AgRg no AgRg no AgRg nos EREsp 1114110>>-SC (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INTEGRATIVO - JULGAMENTO NÃO UNÂNIME) STJ - <<AgInt no AREsp 1534327>>-ES, <<AgInt no AREsp 1728618>>-MS, <<AgInt no AREsp 2214392>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.