STJ — 2213902

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-03-03Data da publicação: 2026-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7698044b44d7b078f79de4d9089a1e37651f68dc4afb9aed6ac40414647c5b9e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950191
Número de registro na fonte
202501778380
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2213902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7698044b44d7b078f79de4d9089a1e37651f68dc4afb9aed6ac40414647c5b9e. SHA-256 do comentário: 16e75df2f1a52bdb738bceb993cb44815b7e68258ce536b15adf3ec89984df0f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 942 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores. § 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado. § 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento. § 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em: I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno; II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito. § 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento: I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas; II - da remessa necessária; III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.”

Trecho de Art. 942 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 7698044b44d7b078f79de4d9089a1e37651f68dc4afb9aed6ac40414647c5b9e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1 - FAR. CONDOMÍNIO AUTOR COMPOSTO POR BENEFICIÁRIOS DO PROGRAMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373, § 1º, DO CPC. MAIOR FACILIDADE DA CEF PARA COMPROVAR A AUSÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de indenização por danos materiais, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/4/2023 e concluso ao gabinete em 16/10/2023. 2. O propósito recursal é decidir se (I) é aplicável a técnica de ampliação do colegiado ao julgamento não unânime de agravo de instrumento, que mantém a decisão agravada; e (II) é devida a inversão do ônus da prova em ação que discute vícios construtivos em imóvel, ajuizada por condomínio composto por beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida, Faixa 1 - FAR. 3. A técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC, somente se aplica para a hipótese de agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgou parcialmente o mérito, situação não presente na espécie. 4. Conforme o art. 373, § 1º, do CPC, pode o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, diante de peculiaridades relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Trata-se da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual o ônus recai sobre quem tiver melhores condições de produzi-la. 5. Por sua vez, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando, alternativamente, for verossímil a sua alegação ou for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 6. Em ação que discute vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do PMCMV, é devida a inversão do ônus probatório, considerando a evidente assimetria técnica, informacional e econômica entre os beneficiários e a CEF, a qual tem maior facilidade de comprovar a ausência dos vícios referidos, pois detém a documentação e o conhecimento prévio sobre a aquisição e construção dos imóveis no âmbito do Programa, podendo, além de requerer perícia, demonstrar que foram observadas todas as regras técnicas de engenharia na execução do projeto e utilizada matéria-prima de qualidade. 7. Na hipótese, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do condomínio autor, composto por beneficiários do PMCMV, Faixa 1 - FAR, se justifica tanto à luz do art. 373, § 1º, do CPC, em razão da "maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", quanto à luz do art. 6º, VIII, do CDC, em razão da hipossuficiência da parte autora. 8. Não obstante, a inversão do ônus probatório não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada pelo autor, significando apenas que não mais cabe a este a produção da prova, de modo que, optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações do autor. Precedentes. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para inverter o ônus da prova.” A transcrição é literal e vem do espelho 000868394, publicado pelo tribunal em 22 de março de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.097.352 do STJ: ampliação do colegiado · A fundamentação do REsp 2.097.352, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliacao, colegiado.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 0d1b21c2c51b1b860ea46061b6a8f40b955320200aef3388bc5400299a7d6b8f
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REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão não unânime do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em agravo de instrumento, afastou a alegação de prescrição do direito de ação, mas reconheceu a prescrição do direito de cobrança de lucros/dividendos recebidos além do prazo de 10 anos antes do ajuizamento da demanda. 2. O Tribunal de origem não aplicou a técnica do julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, sob o fundamento de que não houve reforma da decisão de mérito, mas mera manutenção do afastamento da prescrição quanto à pretensão principal. 3. A parte recorrente alegou violação ao referido dispositivo de lei federal, sustentando que houve julgamento não unânime e reforma parcial de mérito, o que atrairia a aplicação da técnica de julgamento ampliado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a técnica de julgamento ampliado prevista no art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015 deve ser aplicada em caso de julgamento não unânime de agravo de instrumento que reformou parcialmente decisão de mérito, reconhecendo a prescrição de parte do direito pleiteado. III. Razões de decidir 5. O art. 942 do CPC/2015 institui técnica para ampliar o debate colegiado em julgamentos não unânimes, promovendo maior segurança jurídica e qualificação da deliberação judicial. 6. O § 3º, inc. II, do art. 942 do CPC/2015 prevê expressamente a aplicação dessa técnica ao julgamento não unânime de agravo de instrumento que reforme decisão que julgar parcialmente o mérito. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem reformou parcialmente a decisão de primeiro grau ao delimitar o período prescricional e declarar prescritas as parcelas anteriores ao decênio legal, configurando reforma parcial de mérito. 8. A análise da prescrição, por sua natureza, constitui questão de mérito, conforme o art. 487, inc. II, do CPC/2015, e, sendo objeto de julgamento não unânime, atrai a aplicação da técnica de julgamento ampliado. 9. A ausência de observância do procedimento de julgamento ampliado implica nulidade do acórdão proferido, impondo-se o retorno dos autos à instância ordinária para complementação do julgamento com a convocação de novos julgadores. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Recurso parcialmente provido para reconhecer a violação ao art. 942, § 3º, inc. II, do CPC/2015, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul para observância do procedimento de julgamento ampliado.” A transcrição é literal e vem do espelho 939066, publicado pelo tribunal em 6 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.196.916 do STJ: técnica de julgamento ampliado · A fundamentação do REsp 2.196.916, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ampliado, tecnica.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviç…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviço eficiente, em razão do número de consumidores que a procura. Afirma, ainda, que a Nokia desenvolveu sistema pelo qual o consumidor envia o aparelho com vício pelos correios, recebendo de volta depois do reparo, pela mesma via. II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a Microsoft ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a serem apurados em liquidação de sentença e julgou extinto, sem exame do mérito, o pedido de implantação, em Salvador, de assistências técnicas especializadas, ensejando a interposição de apelação, pela empresa-ré, ora recorrida. III. Monocraticamente, negou-se provimento ao apelo, ensejando a interposição de agravo interno. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento à apelação do réu e reformar a sentença, julgando improcedente a ação civil pública. IV. Recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, no qual se discute a nulidade do acórdão por não aplicar a técnica de julgamento ampliado no agravo interno, bem como a legitimidade do Ministério Público para a tutela coletiva de interesses individuais homogêneos dos consumidores, inclusive para assegurar assistência técnica presencial e a reparação de danos. V. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte, "diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime" (REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.) VI. Ainda nessa ordem de ideias, esta Corte já reconheceu que a técnica do art. 942 do CPC se aplica, inclusive, no julgamento de embargos de declaração não unânime opostos em face de acórdão de apelação, entendimento que deve ser aplicado, com muito mais razão, ao julgamento do agravo interno que, em verdade, conduziu ao julgamento final da apelação e a reforma da sentença de procedência da demanda. A propósito, dentre outros: AgInt no REsp n. 2.200.959/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n. 2.050.782/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.072.052/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025. VII. Com efeito, no caso, trata-se de julgamento não unânime de apelação, ainda que pela via do agravo interno, precisamente o que exige o art. 942 do CPC, para permitir a aplicação da técnica de julgamento ampliado. Diante disso, na espécie, tem-se por nulo o julgamento do agravo interno sem a aplicação da técnica do julgamento ampliado. VIII. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para o fim de aplicar, no caso, a técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC, restando prejudicada a análise das demais questões do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - OBRIGATORIEDADE) STJ - <<REsp 1771815>>-SP, <<REsp 1857426>>-RJ, <<REsp 1798705>>-SC, <<REsp 1733820>>-SC (TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO UNÂNIMES) STJ - <<AgInt no REsp 2200959>>-RN, <<AgInt no REsp 2050782>>-PE, <<REsp 2072052>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.