Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo, que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em Salvador capaz de prestar serviç…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO QUE, POR MAIORIA, REFORMA A SENTENÇA DE MÉRITO. TÉCNICA DE
JULGAMENTO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC/2015. APLICABILIDADE. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia (MPBA) ajuizou
ação civil pública contra Nokia do Brasil Tecnologia Ltda (sucedida
pela Microsoft Mobile Tecnologia Ltda) com pedido de indenização
por danos materiais e morais aos consumidores, alegando, em resumo,
que a empresa ré não tem rede de assistência técnica física em
Salvador capaz de prestar serviço eficiente, em razão do número de
consumidores que a procura. Afirma, ainda, que a Nokia desenvolveu
sistema pelo qual o consumidor envia o aparelho com vício pelos
correios, recebendo de volta depois do reparo, pela mesma via.
II. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a
Microsoft ao pagamento de indenização por danos materiais e morais
a serem apurados em liquidação de sentença e julgou extinto, sem
exame do mérito, o pedido de implantação, em Salvador, de
assistências técnicas especializadas, ensejando a interposição de
apelação, pela empresa-ré, ora recorrida.
III. Monocraticamente, negou-se provimento ao apelo, ensejando a
interposição de agravo interno. O Tribunal de Justiça do Estado da
Bahia, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar
provimento à apelação do réu e reformar a sentença, julgando
improcedente a ação civil pública.
IV. Recurso especial do Ministério Público do Estado da Bahia, no
qual se discute a nulidade do acórdão por não aplicar a técnica de
julgamento ampliado no agravo interno, bem como a legitimidade do
Ministério Público para a tutela coletiva de interesses individuais
homogêneos dos consumidores, inclusive para assegurar assistência
técnica presencial e a reparação de danos.
V. Nos termos da uníssona jurisprudência desta Corte,
"diferentemente dos embargos infringentes regulados pelo CPC/1973, a
nova técnica de ampliação do colegiado é de observância automática
e obrigatória sempre que o resultado da apelação for não unânime"
(REsp n. 1.857.426/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 21/8/2020.)
VI. Ainda nessa ordem de ideias, esta Corte já reconheceu que a
técnica do art. 942 do CPC se aplica, inclusive, no julgamento de
embargos de declaração não unânime opostos em face de acórdão de
apelação, entendimento que deve ser aplicado, com muito mais razão,
ao julgamento do agravo interno que, em verdade, conduziu ao
julgamento final da apelação e a reforma da sentença de procedência
da demanda. A propósito, dentre outros: AgInt no REsp n.
2.200.959/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025; AgInt no REsp n.
2.050.782/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025; REsp n. 2.072.052/RJ,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.
VII. Com efeito, no caso, trata-se de julgamento não unânime de
apelação, ainda que pela via do agravo interno, precisamente o que
exige o art. 942 do CPC, para permitir a aplicação da técnica de
julgamento ampliado. Diante disso, na espécie, tem-se por nulo o
julgamento do agravo interno sem a aplicação da técnica do
julgamento ampliado.
VIII. Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos ao
Tribunal de origem para o fim de aplicar, no caso, a técnica de
julgamento ampliado do art. 942 do CPC, restando prejudicada a
análise das demais questões do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TÉCNICA DE AMPLIAÇÃO DO COLEGIADO - OBRIGATORIEDADE)
STJ - <<REsp 1771815>>-SP, <<REsp 1857426>>-RJ,
<<REsp 1798705>>-SC, <<REsp 1733820>>-SC
(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
UNÂNIMES)
STJ - <<AgInt no REsp 2200959>>-RN,
<<AgInt no REsp 2050782>>-PE, <<REsp 2072052>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00942
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2213902 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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