Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA.
CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A
PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE
FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À SÚMULA 7/STJ
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu
parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa
parte, deu-lhes provimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA
- A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC
(haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni
iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e
determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra
Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul.
- Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra
acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do
procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru.
AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA
PELO ARESTO RECORRIDO
- Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja
vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência.
- O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer
o não cabimento da interrupção do processo administrativo de
identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de
urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação
principal.
- O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de
urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram
evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu
que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do
agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o
rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora
presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por
sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original).
- Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi,
justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do
recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu
sem a presença do requisito de probabilidade do direito.
- Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de
dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que
só a existência de um procedimento de demarcação não configura por
si só requisito do perigo da demora.
- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos
que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e
b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no
periculum in mora, (que ora se verifica inexistente),
desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se,
pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena
Uirapuru.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ
- Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas
constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a
configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os
fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas
instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula
7/STJ.
- No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias
fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos
Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do
direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria
comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente
em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez
a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa. (fls. 1574)".
CONCLUSÃO
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDÍGENA.
CONTINUAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE TERRA INDÍGENA.
TRIBUNAL A QUO PROFERIU LIMINAR COM OFENSA AO ART. 300 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. A
PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM ADMITE, NA FUNDAMENTAÇÃO, A AUSÊNCIA DE
FUMAÇA DO BOM DIREITO, MAS JULGA AO CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA À SÚMULA 7/STJ
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu
parcialmente dos Recursos Especiais da Funai e da União e, nessa
parte, deu-lhes provimento.
HISTÓRICO DA DEMANDA
2. A decisão ora recorrida reconheceu a ofensa ao art. 300 do CPC
(haja vista que o Tribunal de origem não demonstrou o fumus boni
iuris necessário para a concessão da tutela de urgência), e
determinou a continuação do procedimento de homologação da Terra
Indígena Uirapuru, no Mato Grosso do Sul.
3. Na origem, trata-se de inconformismo da Funai e da União contra
acórdão do Tribunal de origem que suspendeu a continuidade do
procedimento de demarcação de terras indígenas Uirapuru.
AUSÊNCIA DA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA
PELO ARESTO RECORRIDO
4. Houve ofensa ao art. 300 do Código Processual Civil de 2015, haja
vista que não foram demonstrados ambos os requisitos para o
deferimento da tutela de urgência.
5. O objetivo de ambos os Recursos Especiais resumiu-se a reconhecer
o não cabimento da interrupção do processo administrativo de
identificação e demarcação de Terra Indígena Uirapuru, por tutela de
urgência, sem os devidos processamento e julgamento da ação
principal.
6. O próprio Desembargador Federal admite, ao deferir a tutela de
urgência, que os requisitos do art. 300 do CPC não foram
evidenciados pela parte agravante. Com efeito, no decisum concluiu
que não seria possível depreender, somente com base nas alegações do
agravante, que o procedimento administrativo não estaria seguindo o
rito legal, conforme se destaca na sequência: "Periculum in mora
presente em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por
sua vez a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial. (...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa." (fls. 1574). (destaque no original).
7. Em outras palavras, o que afirmou o Desembargador foi,
justamente, que não se vislumbra verossimilhança nas alegações do
recorrido. Como se vê, o deferimento da tutela de urgência se deu
sem a presença do requisito de probabilidade do direito.
8. Por outra via, nem sequer explica devidamente qual o risco de
dano grave à parte ou ao resultado útil do processo, haja vista que
só a existência de um procedimento de demarcação não configura por
si só requisito do perigo da demora.
9. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de
urgência somente poderá ser deferida se houver nos autos elementos
que evidenciem, concomitantemente: a) a probabilidade do direito e
b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
10. Logo, houve desrespeito ao art. 300 do CPC, uma vez que o
Tribunal concedeu a tutela, única e exclusivamente, com base no
periculum in mora, (que ora se verifica inexistente),
desconsiderando o requisito da "probabilidade do direito". Deve-se,
pois, ser retomado o procedimento de homologação da Terra Indígena
Uirapuru.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 7/STJ
11. Destaque-se que aqui não se está revisitando fatos, mas apenas
constatando que não foi demonstrada sua análise, de forma a
configurar a ofensa ao art. 300 do CPC. Constata-se que os
fundamentos e assertivas já estão devidamente estabelecidos pelas
instâncias ordinárias. Nessa situação, não existe óbice da Súmula
7/STJ.
12. No próprio acórdão do TRF constam todas as circunstâncias
fáticas que evidenciam a violação aos dispositivos apontados nos
Recursos. A decisão do TRF, ao abordar a questão da probabilidade do
direito e do risco da demora, deixou bem claro que não haveria
comprovação de ilegalidade, in verbis: "Periculum in mora presente
em virtude da iminência de ser homologada a demarcação. Por sua vez
a prova inequívoca e verossimilhança das alegações da parte
autora-agravante sobressaem dos estudos e documentação anexada à
inicial.(...) Não é possível concluir, com base somente nas
alegações do agravante e sem a oitiva da Funai, que não tenha sido
obedecido o rito do decreto 1.775/96 ou a regra do art. 246, §3 9,
da lei 6.015/1973 ou que tenha ocorrido violação ao contraditório e
à ampla defesa. (fls. 1574)".
CONCLUSÃO
13. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e
Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL - VALORAÇÃO JURÍDICA - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 755082>>-DF
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00300
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.