STJ — 1834249

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2024-03-19Data Publicacao: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c7cbd47523fbdbb40c765d7c25c3955584667476715f8720fe1103e72765ca6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC.
  2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca do regime de bens do falecido (responsável tributário) e da madrasta da ora agravante/recorrente, a fim de verificar a efetiva transmissão de bens que justifique a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal.
  3. Agravo interno provido para, desde logo prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Deixando o Tribunal a quo de apreciar tema relevante para o deslinde da controvérsia, o qual foi suscitado em momento oportuno, fica caracterizada a ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, é imprescindível que o Tribunal de origem manifeste-se acerca do regime de bens do falecido (responsável tributário) e da madrasta da ora agravante/recorrente, a fim de verificar a efetiva transmissão de bens que justifique a sua inclusão no polo passivo da execução fiscal. 3. Agravo interno provido para, desde logo prover o recurso especial, a fim de anular o aresto proferido no julgamento dos embargos de declaração, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja proferido novo julgamento.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela, acompanhando a divergência, inaugurada pela Sra. Ministra Assusete Magalhães, para dar provimento ao agravo interno, de modo a dar provimento ao recurso especial, a Turma, por maioria, deu provimento ao agravo interno para dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães. Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, nos termos do art. 52, incisos II e IV, alínea b, do RISTJ." Votaram com a Sra. Ministra Assusete Magalhães os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Afrânio Vilela.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.