Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA
MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO
DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC
de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente
maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo,
indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.
- Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é
possível a revisão do valor fixado a título de multa por
descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório
ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da
irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos
fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a
despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo
Tribunal de origem.
- Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas
oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao
Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação
jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor
a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem
para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o
ponto omisso.
- Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
DE MULTA FIXADA EM TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. EXASPERAÇÃO DA
MULTA, EM JUÍZO, SEM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. OFENSA AO ART. 1022 DO
CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE QUESTÕES ESSENCIAIS AO
DESATE DA CONTROVÉRSIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo majorou a multa fixada no TAC
de 1.000.000,00 (um milhão de reais) para um valor substancialmente
maior - R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) - sem, contudo,
indicar os fatos que dariam ensejo à aludida exasperação.
2. Consoante entendimento desta Corte Superior, excepcionalmente, é
possível a revisão do valor fixado a título de multa por
descumprimento de obrigação quando o montante se revelar irrisório
ou abusivo, tornando-se desproporcional, dependendo a análise da
irrisoriedade ou da abusividade da multa aplicada da revaloração dos
fatos que sustentariam a majoração da multa, mas esses fatos, a
despeito da oposição de embargos de declaração, foram sonegados pelo
Tribunal de origem.
3. Na linha da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, havendo omissão sobre questões relevantes, articuladas
oportunamente e renovadas em sede de embargos de declaração junto ao
Tribunal a quo, é de se reconhecer a negativa de prestação
jurisdicional e a violação do artigo 1.022 do CPC/15, sendo de rigor
a anulação do acórdão e a devolução dos autos à Corte de origem
para que outro seja proferido manifestando-se expressamente sobre o
ponto omisso.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe
parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-desempate do Sr. Ministro Afrânio Vilela,
acompanhando a divergência inaugurada pelo Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, por maioria, conheceu do agravo para conhecer do
recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que lavrará o acórdão.
Vencidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.
Votaram com o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques a Sra. Ministra
Assusete Magalhães e o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÕES RELEVANTES AO JULGAMENTO DA CAUSA
- OMISSÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1646288>>-CE,
<<AgInt no REsp 1697711>>-SP,
<<AgInt no REsp 1831432>>-PR, <<REsp 1703230>>-PR,
<<AREsp 1063967>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 INC:00002 INC:00003 PAR:00001 ART:01022
INC:00001 INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.