Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESOLUÇÃO ANTT N. 5.847/2019. SÚMULA N. 126/STJ. MULTA APLICADA PELA ANTT EM RAZÃO DA EVASÃO DE POSTO DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar parcial provimento à apelação da autora, para (i) reduzir a multa a ela imposta, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT n. 5.847/2019, e (ii) condenar a apelante e…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AÇÃO
ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RESOLUÇÃO ANTT N.
5.847/2019. SÚMULA N. 126/STJ. MULTA APLICADA PELA ANTT EM RAZÃO DA
EVASÃO DE POSTO DE FISCALIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação anulatória, com pedido de
antecipação de tutela. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, para dar
parcial provimento à apelação da autora, para (i) reduzir a multa a
ela imposta, adotando-se o novo valor fixado pela Resolução ANTT n.
5.847/2019, e (ii) condenar a apelante e a apelada ao pagamento de
honorários de sucumbência.
II - Com efeito, em relação à alegada violação dos arts. 22, IV,
44, IV, e 26, IV, da Lei n. 10.233/2001, dos arts; 1º, 2º e 6º, §1º,
da LICC, e do art. 2º da Lei n. 9.784/1999, a Corte Regional, na
fundamentação do decisum vergastado, assim firmou entendimento (fls.
366-367): "[...] Ressalte-se, inicialmente, que não assiste razão à
ANTT quando alega que o pedido de redução da multa, formulado
apenas em sede de apelação, não deveria ser conhecido, pois, do
contrário, se estaria placitando uma ampliação indevida da causa de
pedir. A aplicação do princípio geral de direito sancionador da
retroatividade de lei mais benéfica (que pode ser extraído do art.
5º, XL, da CRFB/88 e do art. 9º do Pacto de São José da Costa Rica)
é matéria de ordem pública, que poderia ser conhecida até mesmo de
ofício por este Tribunal, na medida em que o pedido de afastamento
da multa imposta abrange a possibilidade de redução da sanção. No
caso, a Apelante foi autuada por ter cometido, em 20/3/2015, a
infração prevista no art. 34, VII, da então vigente Resolução ANTT
nº 3.056/2009, que, com a redação dada pela Resolução ANTT nº
3.745/2011, previa: Art. 34. Constituem infrações:(...). VII -
evadir, obstruir ou de qualquer forma, dificultar a fiscalização:
multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cancelamento do RNTRC e
impedimento de obter registro pelo prazo de dois anos. Em seguida, a
Resolução ANTT nº 4.799 de 27/7/2015 revogou a Resolução ANTT nº
3.056/2009 e, em relação à infração sob análise, passou a prever:
Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito
ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar
a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de
R$ 5.000,00 (cinco mil reais);Por fim, foi editada a Resolução ANTT
nº 5.847 de 21/5/2019, que, alterando a redação do mencionado inciso
I do art. 36, reduziu o valor da multa em questão de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais):
Art. 36. Constituem infrações, quando: I - o transportador, inscrito
ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a
fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$
550,00 (quinhentos e cinquenta reais).[...]."
III - Consoante se verifica dos excertos reproduzidos do aresto
vergastado, a Corte a quo decidiu a matéria com fundamento principal
de índole constitucional (art. 5º, XL, da CRFB/88 e art. 9º do
Pacto de São José da Costa Rica), o que impede a análise da alegação
relativa à mesma matéria nesta Corte Superior. Todavia, não houve
interposição de recurso extraordinário nem cumprimento ao
determinado, nos termos do art. 1.032 do CPC, o que impossibilita o
conhecimento do recurso especial. Isso porque, de acordo com a
Súmula n. 126/STJ, "É inadmissível recurso especial, quando o
acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para
mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.068.131/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de
9/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.457.642/DF, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024;
AgInt no AREsp n. 2.098.451/MG, relator Ministro Humberto Martins,
Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.
IV - Quanto ao mais, observa-se que o Tribunal abordou controvérsia
relacionada à análise e interpretação de atos normativos infralegais
(Resolução ANTT n. 5.847/2019, Resolução ANTT n. 4.799/2015,
Resolução ANTT n. 3.056/2009 e Resolução ANTT n. 3.745/2011), que
não equivalem à lei federal para fins de interposição de recurso
especial. A propósito, dentro inúmeros: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.164.761/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 28/2/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n.
1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - SÚMULA 126/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2068131>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2457642>>-DF,
<<AgInt no AREsp 2098451>>-MG
(VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO - CONCEITO DE LEI FEDERAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2164761>>-SP,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1932247>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000126
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01032
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.