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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. TERRENO DE MARINHA. DECRETO
EXPROPRIATÓRIO. IMÓVEL JÁ INCORPORADO À FAZENDA PÚBLICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
INCIDÊNCIA DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato
administrativo na qual se requer a anulação do ato de expropriação
de imóvel encravado em terreno de marinha sobre o qual se alega
existência de domínio útil. Na sentença o pedido foi julgado
improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - A sentença de improcedência (fls. 703-705) foi mantida pelo
Tribunal de origem, nos seguintes termos: "Cuida-se de apelação
interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação
declaratória de nulidade de ato administrativo, na qual requer-se a
anulação do ato administrativo que determinou a desapropriação, por
utilidade pública, do imóvel de propriedade do espólio autor, tendo
por fundamento vícios de nulidade do processo expropriatório.
Honorários advocatícios fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), por
apreciação equitativa (CPC, artigo 85, § 8º). (...) No caso
concreto, o referido terreno foi desapropriado para implantação de
parque público através da Operação Urbana Consorciada Parque Foz
Riacho Maceió, em Fortaleza-CE. Prevê o art. 35 do Decreto-Lei
3.365/41 que: "Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à
Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que
fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação,
julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos". Conforme
fundamentado na sentença, a obra do citado parque está em avançado
estado, com previsão de encerramento no ano de 2022, "diante da
incorporação dos imóveis ao patrimônio do Poder Público Municipal,
no presente caso apenas o domínio útil, bem como a realização de
grande parte das obras do Parque Maceió, há de ser indeferido o
pedido da parte autora, mesmo que tenha havido alguma nulidade no
procedimento de expropriação, nos termos do artigo acima
mencionado". Saliente-se que o imóvel questionado está situado em
terreno de marinha, sendo o autor apenas detentor do domínio útil do
imóvel" (fls. 813-814)."
III - Nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, os embargos de
declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia
se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro
material".
IV - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não
houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015,
pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão
deduzida, uma vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do
acórdão proferido em embargos de declaração apreciaram,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica
diversa da pretendida. Com efeito, na forma da jurisprudência desta
Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o
julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não
caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do
CPC/2015". (STJ, AREsp 1.229.162/GO, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 7/3/2018.)
V - Como o próprio Supremo Tribunal Federal já assentou, sob o
regime de repercussão geral, no julgamento do Tema 339: "O art. 93,
IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o
exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que
sejam corretos os fundamentos da decisão". (STF, AI-QO-RG 791.292,
Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJU de 13/8/2010).
Assim, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, decisão não
fundamentada é aquela que não enfrenta todos os argumentos deduzidos
no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador. Não é o caso dos autos. No mesmo sentido: STJ, AgInt no
REsp 1.683.366/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018; STJ, AgInt no AREsp
1.736.385/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
DJe de 2/12/2020.
VI - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o
acórdão recorrido não incorreu em vício, uma vez que o voto condutor
do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões
necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução
jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale
ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao
interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de
prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG,
relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ,
REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017.
VII - De fato, o acórdão de 2º Grau conta com motivação suficiente e
não deixou de se manifestar sobre a matéria cujo conhecimento lhe
competia, permitindo, por conseguinte, a exata compreensão e
resolução da controvérsia, não havendo falar em descumprimento aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Nesse contexto, "a
solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não
caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, REsp
1.829.231/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 1º/12/2020). No mesmo sentido: STJ, REsp 1.707.574/SE, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017; STJ,
REsp 1.669.867/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJe de 30/6/2017.
VIII - Por outro lado, não se presta a via declaratória para obrigar
o Tribunal a reapreciar provas, sob o ponto de vista da parte
recorrente, quando já enfrentada a questão sob outro enfoque (STJ,
AgRg no Ag 117.463/RJ, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira
Turma, DJU de 27/10/97). Em verdade, ao julgador é dado apreciar o
pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a
formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de
nulidade processual na espécie.
IX - De fato, segundo a jurisprudência do STJ - firmada ainda à luz
do CPC/73 -, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar
sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento
motivado, previsto no art. 131 do CPC. Assim, não há cerceamento de
defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de
provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (STJ, AgRg no
AREsp 336.893/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
DJe de 25/9/2013). Desse modo, a pretensa reavaliação do julgado,
quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas, bem como
relativamente à motivação da decisão, demandam, pela via transversa,
incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, em recurso
especial é pretensão inviável, ante o óbice na Súmula n. 7/STJ.
X - Se "o julgado local, apreciando o poder de convicção [da prova],
conclua (bem ou mal) sobre estar provado, ou não, um fato, aí não
se tem ofensa ao direito federal: pode ocorrer ofensa (se mal jugada
a causa) ao direito da parte" (cf. RE 84699, relator p/ Acórdão
Rodrigues Alckmin, Primeira Turma, DJ 03/06/1977, pp 3645). Esta
Corte Superior não pode ser transformada em terceira instância
recursal, para que se faça a melhor Justiça do caso, tanto em razão
do que expressamente prevê a Constituição Federal como competência
deste Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt nos EAREsp 702.591/DF,
relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 04/11/2016)"
(AgInt no AREsp 2.097.743/MA, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende
fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa
de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
XI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO JUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1683366>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1736385>>-GO
STF - [[AI-QO-RG 791292]]
(PRODUÇÃO DE PROVAS - INDEFERIMENTO MOTIVADO - CERCEAMENTO DE
DEFESA)
STJ - <<AgRg no AREsp 336893>>-SC
(PROVA - VALORAÇÃO - REEXAME)
STJ - <<AgInt no AREsp 2097743>>-MA
STF - [[RE 84699]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00131 ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
INC:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.