Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DO
WRIT ORIGINÁRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE
DEVIDAMENTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo
estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito,
por lhe faltar a principal característica do julgador, a
imparcialidade.
- Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas
corpus a exigência de que o julgador busque no processo originário
eventual causa de seu impedimento ou suspeição, salvo aquelas
contidas no próprio ato coator impugnado ou que tenham com ele
estrita ligação (AgRg no HC n. 687.334/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
- Na hipótese, a Corte local consignou que o Desembargador Relator
mencionado pela defesa não atuou, seja na condição de Secretário de
Estado de Segurança Pública ou de Promotor de Justiça, nas
investigações das ações penais referentes a homicídios que envolvam
o ora agravante ou João Arcanjo Ribeiro, afastando, de forma
objetiva e bem fundamentada, a tese de eventual
impedimento/suspeição do Desembargador para processar e julgar o
habeas corpus impetrado na origem.
- Nessa linha de intelecção, destaca-se que desconstituir a
conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão
defensiva nos moldes pretendidos na inicial, é providência inviável
na via eleita, pois demandaria o revolvimento de conteúdo
fático-probatório, o que é sabidamente vedado em sede de habeas
corpus.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE
RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DO
WRIT ORIGINÁRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE
DEVIDAMENTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE
DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo
estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito,
por lhe faltar a principal característica do julgador, a
imparcialidade.
2. Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas
corpus a exigência de que o julgador busque no processo originário
eventual causa de seu impedimento ou suspeição, salvo aquelas
contidas no próprio ato coator impugnado ou que tenham com ele
estrita ligação (AgRg no HC n. 687.334/RJ, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
3. Na hipótese, a Corte local consignou que o Desembargador Relator
mencionado pela defesa não atuou, seja na condição de Secretário de
Estado de Segurança Pública ou de Promotor de Justiça, nas
investigações das ações penais referentes a homicídios que envolvam
o ora agravante ou João Arcanjo Ribeiro, afastando, de forma
objetiva e bem fundamentada, a tese de eventual
impedimento/suspeição do Desembargador para processar e julgar o
habeas corpus impetrado na origem.
4. Nessa linha de intelecção, destaca-se que desconstituir a
conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão
defensiva nos moldes pretendidos na inicial, é providência inviável
na via eleita, pois demandaria o revolvimento de conteúdo
fático-probatório, o que é sabidamente vedado em sede de habeas
corpus.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL PENAL - HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO -
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR)
STJ - <<HC 162491>>-SC
(INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO - HABEAS CORPUS -
NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA)
STJ - <<RHC 57415>>-SP,
<<AgRg no HC 687334>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00252
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.