STJ — 165304

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 334350401fb05250c9586d0c2d0a966b2818330f751e76b0dba26eeb4e4c67b2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000817745
Número de registro na fonte
202201556373
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DEVIDAMENTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade.
  2. Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas corpus a exigência de que o julgador busque no processo originário eventual causa de seu impedimento ou suspeição, salvo aquelas contidas no próprio ato coator impugnado ou que tenham com ele estrita ligação (AgRg no HC n. 687.334/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021).
  3. Na hipótese, a Corte local consignou que o Desembargador Relator mencionado pela defesa não atuou, seja na condição de Secretário de Estado de Segurança Pública ou de Promotor de Justiça, nas investigações das ações penais referentes a homicídios que envolvam o ora agravante ou João Arcanjo Ribeiro, afastando, de forma objetiva e bem fundamentada, a tese de eventual impedimento/suspeição do Desembargador para processar e julgar o habeas corpus impetrado na origem.
  4. Nessa linha de intelecção, destaca-se que desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial, é providência inviável na via eleita, pois demandaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO DO DESEMBARGADOR RELATOR DO WRIT ORIGINÁRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. TESE DEVIDAMENTE AFASTADA PELA CORTE LOCAL. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O incidente de arguição de suspeição ou impedimento é o modelo estabelecido em lei com o escopo de afastar o magistrado do feito, por lhe faltar a principal característica do julgador, a imparcialidade. 2. Não se coaduna com o rito célere e a via estreita do habeas corpus a exigência de que o julgador busque no processo originário eventual causa de seu impedimento ou suspeição, salvo aquelas contidas no próprio ato coator impugnado ou que tenham com ele estrita ligação (AgRg no HC n. 687.334/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021). 3. Na hipótese, a Corte local consignou que o Desembargador Relator mencionado pela defesa não atuou, seja na condição de Secretário de Estado de Segurança Pública ou de Promotor de Justiça, nas investigações das ações penais referentes a homicídios que envolvam o ora agravante ou João Arcanjo Ribeiro, afastando, de forma objetiva e bem fundamentada, a tese de eventual impedimento/suspeição do Desembargador para processar e julgar o habeas corpus impetrado na origem. 4. Nessa linha de intelecção, destaca-se que desconstituir a conclusão alcançada pela Corte local, a fim de acolher pretensão defensiva nos moldes pretendidos na inicial, é providência inviável na via eleita, pois demandaria o revolvimento de conteúdo fático-probatório, o que é sabidamente vedado em sede de habeas corpus. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROCESSUAL PENAL - HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO - ROL TAXATIVO - AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JULGADOR) STJ - <<HC 162491>>-SC (INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO OU IMPEDIMENTO - HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA) STJ - <<RHC 57415>>-SP, <<AgRg no HC 687334>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.