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AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART.
195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via
estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito.
- Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP),
é necessário que não haja sanção especial para o seu não
cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de
servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade
administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em
questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a
cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AgRg no REsp 1.492.647/PR,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
10/11/2015, DJe 17/11/2015).
- No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão
da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como
está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito,
razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a
acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais
e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou
no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART.
195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO
ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via
estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter
excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a
atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da
punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da
materialidade do delito.
2. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP),
é necessário que não haja sanção especial para o seu não
cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de
servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade
administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em
questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a
cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AgRg no REsp 1.492.647/PR,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em
10/11/2015, DJe 17/11/2015).
3. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão
da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como
está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito,
razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de
desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a
acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais
e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou
no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE
ADMINISTRATIVA OU CIVIL - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1492647>>-PR,
<<AgRg no REsp 1803424>>-MS,
<<HC 385345>>-SC,
<<HC 22721>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
ART:00195
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00330
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.