STJ — 159395

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2022-06-07Data Publicacao: 2022-06-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5cc5d1cf0a5726445cf591348c2c71ca74608efad0d780d0820f11e40df99286

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
  • Registro documental: 5cc5d1cf0a5726445cf591348c2c71ca74608efad0d780d0820f11e40df99286
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5cc5d1cf0a5726445cf591348c2c71ca74608efad0d780d0820f11e40df99286
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
  2. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AgRg no REsp 1.492.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015).
  3. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito, razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA NO TRÂNSITO (ART. 195 DO CTB). APLICAÇÃO DE MULTA. DENÚNCIA PELO CRIME TIPIFICADO NO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRANCAMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. Para a caracterização do crime de desobediência (art. 330 do CP), é necessário que não haja sanção especial para o seu não cumprimento, ou seja, se pelo descumprimento de ordem legal de servidor público, alguma lei estabelece determinada penalidade administrativa ou civil, não se deverá reconhecer o crime em questão, salvo se a referida lei expressamente ressalvar a cumulativa aplicação do art. 330 do CP (AgRg no REsp 1.492.647/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 17/11/2015).  3. No caso, o recorrente foi penalizado administrativamente em razão da desobediência, sanção prevista no art. 195 do CTB, como está demonstrado através da notificação de autuação de trânsito, razão pela qual não poderia ser denunciado também o crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal. Ainda, a acusação não narra um contexto de atividade ostensiva dos policiais e nada de ilícito ou irregular foi identificado com o recorrente ou no veículo. Constrangimento ilegal. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA OU CIVIL - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1492647>>-PR, <<AgRg no REsp 1803424>>-MS, <<HC 385345>>-SC, <<HC 22721>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.