Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta antes do ajuizamento da demanda. II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o redirecionamento aos sócios não seri…
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. ETAPA
NECESSÁRIA PARA REGULAR DISSOLUÇÃO. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS.
POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA. ÔNUS
PRABATÓRIO DA REGULARIDADE DA DISSOLUÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, a fazenda pública ajuizou execução fiscal para
cobrança de créditos tributários relativos ao ICMS. A sentença
julgou extinta a demanda em razão da ilegitimidade passiva da
executada, sob o fundamento de que a empresa teria sido extinta
antes do ajuizamento da demanda.
II - A apelação do fisco foi improvida, explicitado que o
redirecionamento aos sócios não seria possível, tendo em vista o
arquivamento do distrato social e a constituição da CDA em nome de
pessoa inexistente.
III - A regularidade da dissolução da sociedade não está
condicionada unicamente ao registro do distrato, sendo esta apenas
uma etapa do procedimento de extinção da sociedade. Após o distrato,
faz-se necessário o cumprimento das formalidades dos arts. 1.033 a
1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil, devendo se
proceder à liquidação com realização do ativo e pagamento do
passivo, para só então ser decretado o fim da sociedade. Sobre o
assunto, confiram-se: REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de
17/6/2021; AgInt no AREsp 1.511.227/PR, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; REsp n. 1.877.340/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
26/4/2022, DJe de 29/4/2022.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, em repetitivo, Tema 630, firmou
a tese de que "em execução fiscal de dívida ativa tributária ou
não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado
o redirecionamento ao sócio-gerente".
V - No acórdão do citado precedente, ficou decidido que "é obrigação
dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos
cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos
estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da
sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se
demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em
obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à
1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é
prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em
sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no
caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração
à lei." (REsp n. 1.371.128/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.)
VI - A jurisprudência do STJ entende que o ônus da prova de atuação
irregular do sócio gestor, para redirecionamento da execução fiscal,
é da Fazenda Pública, quando o nome deste não constar da certidão
de dívida ativa, e do gestor, quando o seu nome constar do título
executivo. Contudo, na hipótese em que a responsabilização do sócio
decorre da dissolução irregular, tal "responsabilização do sócio
decorre do disposto no art. 135, III, do CTN e não tem como
pressuposto o nome do sócio constar da CDA" (STJ, AgInt no REsp
1.850.370/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 16/11/2020.)
VII - Desse modo, a execução fiscal deve prosseguir, com o
consequente redirecionamento para inclusão dos sócios no polo
passivo da demanda, afastando-se a ilegitimidade passiva. É evidente
que serão garantidos o contraditório e a ampla defesa, momento
processual que os sócios poderão comprovar a eventual regularidade
da dissolução da sociedade, em todas suas etapas. Exigir tal
comprovação do Fisco, ao revés, mostra-se irrazoável, por resultar
em ônus probatório demasiadamente complexo.
VIII - Por fim, em relação à interposição do recurso com fundamento
na divergência jurisprudencial, nos termos da jurisprudência do STJ,
o provimento pela alínea a do permissivo constitucional impede a
análise recursal pela alínea c. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.528.765/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 11/6/2019, DJe de 17/6/2019; REsp n. 1.738.756/MG, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe
de 22/2/2019.
IX - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE - DISSOLUÇÃO
IRREGULAR)
STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630)
(EXECUÇÃO FISCAL - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - DISTRATO - ETAPA DO
PROCEDIMENTO DE EXTINÇÃO DA SOCIEDADE - LIQUIDAÇÃO)
STJ - <<REsp 1758879>>-SP, <<REsp 1877340>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1511227>>-PR
(EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - NOME DO
SÓCIO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA)
STJ - <<AgInt no REsp 1850370>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00135 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.