STJ — 1935994

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2589da3a48bafa7637c766078aa34febca0e913082ff7e90490e6e2a9cfa67a0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal.
  2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015.
  3. Recurso especial conhecido e provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA, SEM OBSERVÂNCIA DA TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. PREMISSA FÁTICA INCONTROVERSA. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. INAPLICABILIDADE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 211/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 942 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. Com relação à tese de nulidade do acórdão recorrido, por violação ao art. 942 do CPC/2015, o conhecimento do recurso especial não encontra óbice nas Súmulas 7 e 211/STJ, pois é incontroversa a premissa fática de que a 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negou provimento à apelação em mandado de segurança, sem aplicar a técnica de julgamento ampliado, restando devidamente prequestionada esta questão de direito federal. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, a técnica de julgamento ampliado tem aplicação nos casos de julgamento não unânime de apelação interposta em mandado de segurança, sendo desnecessário que haja reforma da sentença para que se demande a observância do art. 942 do CPC/2015. 3. Recurso especial conhecido e provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - JULGAMENTO NÃO UNÂNIME) STJ - <<REsp 1817633>>-RS, <<REsp 1868072>>-RS, <<AgInt nos EDcl no REsp 1659188>>-RJ, <<REsp 1928224>>-RJ, <<REsp 1912377>>-RJ, <<AgInt no REsp 1926974>>-RJ, <<AgInt no REsp 1930026>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.