STJ — 2111495

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2025-11-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7cd2255ea5c0299cb5a978fdbf1c94ea94c8c442966de0b3bfa9db0e6ea929c4

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINARES. RECURSO CABÍVEL. TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem encontra eco na jurisprudência desta Corte Superior, que "é pacífica no sentido de reconhecer a recorribilidade via agravo de instrumento da decisão que homologa laudo pericial e encerra a fase de liquidação, sob pena de preclusão" (AREsp n. 1.873.597/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025). Precedentes citados: AgInt no AREsp n. 2.385.027/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.851/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025; e AgInt no REsp n. 2.149.691/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 11/4/2025. 2. A existência de diversos precedentes no mesmo sentido do entendimento adotado pelo Tribunal de origem impõe o afastamento da alegação de erro grosseiro quanto à interposição do agravo de instrumento na espécie. 3. "A técnica de ampliação de colegiado prevista no artigo 942 do CPC/2015 aplica-se no julgamento de agravo de instrumento quando houver reforma por maioria de decisão de mérito proferida em liquidação por arbitramento" (REsp n. 1.931.969/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 11/2/2022). 4. Recurso especial provido, em parte, apenas para determinar que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região retome o julgamento do Agravo de Instrumento n. 1034893-34.2020.4.01.0000, única e exclusivamente quanto ao ponto em que houve dissenso (não unanimidade), com observância do disposto no art. 942 do CPC (ampliação do quórum).

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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