STJ — 2117894

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HERMAN BENJAMINData Julgamento: 2024-06-17Data Publicacao: 2024-06-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1b6b56f3c6bbef5f1bb4d5f41cf2784e48cc8c3e4804e3214e755dfb2f906b2

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
  2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que iriam perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos servidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial. Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197).
  3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica.
  4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF.
  5. Agravo Interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A Corte distrital decidiu: "no julgamento do AgInt no AREsp 465.900/DF, em virtude da elevada quantidade de ações judiciais similares à presente, do número de servidores que iriam perceber valores sabidamente indevidos, bem como da atual conjuntura econômica em que se encontra o Distrito Federal, estabeleceu distinção ("distinguishing") em relação ao precedente vinculante, por entender que a questão deveria ser tratada concretamente, com privilégio da segurança jurídica e para evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido, permitida a compensação dos reajustes concedidos pelo Distrito Federal mesmo antes do trânsito em julgado da referida ação coletiva, ainda que não tenha o ente distrital invocado tal questão na fase de conhecimento:(...)Desse modo, a demonstração de que o Distrito Federal concedeu reajustes aos servidores pelo Decreto Distrital n° 12.728/90 que eventualmente teriam suprimido as perdas sofridas pela não incidência do percentual de 84,32% (reposição salarial), impõe a compensação, a fim de evitar o bis in idem e o enriquecimento indevido. Igualmente improcede o argumento de que os reajustes não foram suficientes para superar os efeitos da inflação, pois a afirmação é genérica, sem efetiva prova nos autos. Dados genéricos extraídos do IBGE, que divulgou a variação mensal do IPCA na época, não demonstra a insuficiência de recuperação da inflação no reajuste salarial. Quanto à falta de autorização legal específica para a compensação, esses aumentos são presumivelmente legítimos, uma vez que, nos termos do art. 19, IX, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a remuneração dos servidores públicos distritais somente pode ser fixada ou alterada por lei específica. A compensação em questão é consequência jurídica extraída dos fatos, não necessitando de previsão legal específica. Deste modo, também não vinga o argumento de perdas salariais, o que enseja a extinção das fases de liquidação e cumprimento de sentença" (fls. 1.177-1.197). 3. A revisão de tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, o que é inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Afasta-se, assim, a ideia de simples revaloração jurídica. 4. A lide em questão remete à análise de direito local, o que torna incabível a via recursal especial para rediscussão da matéria ante a incidência, por analogia, da Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - <<AgInt no AREsp 1649268>>-SP (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - COISA JULGADA - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - <<AgInt no REsp 1988824>>-MG, <<AgInt no REsp 1987143>>-RS (ADMISSIBILIDADE RECURSAL - LEI LOCAL) STJ - <<AgInt no REsp 2031585>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.