Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o
sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao
tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga
decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
8/10/2021).
- Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à
origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea
interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação
de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
- Agravo interno não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEVOLUÇÃO DOS
AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA DE FUNDO
RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (TEMA N. 1.255). DECISÃO
IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. É assente nesta Casa que o ato judicial que determina o
sobrestamento do feito "com determinação de retorno dos autos ao
tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de
conformidade (arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), não possui carga
decisória, sendo portanto irrecorrível, salvo se demonstrado,
efetivamente, erro ou equívoco patente, o que não ocorreu.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.936.190/RJ, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de
8/10/2021).
2. Caso a matéria veiculada no apelo nobre tenha a repercussão geral
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, a devolução dos autos à
origem pode ser feita ainda que não tenha havido simultânea
interposição de recurso extraordinário e "independe de determinação
de sobrestamento pelo relator do processo no STF" (AgInt nos EDcl no
AgInt no AREsp n. 906.819/RS, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 16/9/2019).
3. Agravo interno não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS - DECISÃO
IRRECORRÍVEL)
STJ - <<AgInt no REsp 1936190>>-RJ,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1947617>>-SP,
<<RCD no AREsp 1971406>>-SP, <<AgInt no REsp 1656585>>-SC
(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE
SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 906819>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1908955>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01040 ART:01041
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.