Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
- Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca
da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do
julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do
referido dispositivo.
- O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da
justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos
juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A
Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do
benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não
estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para
analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).
- O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação
do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do
pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator
e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a
controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos
requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado
modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional
do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial.
- A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de
gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em
situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado
questionado, não possui natureza de direito material, mas
processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art.
18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.
- Agravo Interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE
INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIVERGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA
PROCESSUAL.
1. Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que não conheceu
do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
2. Embora a parte ora requerente afirme existir divergência acerca
da interpretação do art. 99 § 7° do CPC, verifica-se da leitura do
julgado vergastado que o deslinde do feito não foi feito à luz do
referido dispositivo.
3. O tema da competência para apreciação do pedido de concessão da
justiça gratuita, deduzido no Recurso Inominado, no âmbito dos
juizados especiais, tampouco foi debatido no decisum questionado. A
Turma Recursal limitou-se a analisar os requisitos para concessão do
benefício da gratuidade e entendeu que, no caso concreto, eles não
estavam presentes, sem discutir de quem seria a competência para
analisar tal pleito (se do juízo singular ou da turma recursal).
4. O teor do julgado paradigma igualmente aponta que a interpretação
do art. 99, § 7º, do CPC e o tema da competência para análise do
pedido de assistência judiciária (se do juízo singular ou do relator
e/ou do colegiado recursal) não foram discutidos, sendo a
controvérsia dirimida sob a ótica do cabimento ou não de writ contra
decisão proferida no juizado especial que indeferiu o pedido de
assistência judiciária gratuita e da presença, ou não, dos
requisitos para concessão de tal benefício. No citado julgado
modelo, a Turma Recursal apenas reconheceu o cabimento excepcional
do mandamus e a existência da situação de hipossuficiência, em juízo
preliminar. Portanto, não foi demonstrada a divergência
jurisprudencial.
5. A controvérsia relativa à possibilidade de concessão de
gratuidade da justiça para pessoa jurídica de direito privado em
situação de miserabilidade, que foi o objeto de debate do julgado
questionado, não possui natureza de direito material, mas
processual, não podendo ser discutida em PUIL, nos termos do art.
18, caput e § 3º, da Lei 12.153/2009.
6. Agravo Interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/05/2024 a 14/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO
PROCESSUAL)
STJ - <<AgInt no PUIL 1029>>-PB, <<AgInt no PUIL 288>>-RN,
<<AgInt no PUIL 205>>-RN
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012153 ANO:2009
***** LJEFP-2009 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA
ART:00018 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3834 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c062fb0bc9a72b46ef7424bff810b437993fd92b4ea6209f23cba68b32134902. SHA-256 do comentário:644fc5dc80caa1ca9f8c2736d8deb4380fd1a79a880dfc5392ee293e05db3abd.