Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168 DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI 3.106/MG. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de São Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta e do direito constitucional de cada autor de se desas…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 165 A 168
DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTO. INCIDÊNCIA DA ADI
3.106/MG.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando expedir todos
os atos administrativos necessários ao desligamento dos autores da
condição de contribuintes compulsórios da associação Cruz Azul de
São Paulo, conveniada com a Caixa da Polícia Militar do Estado de
São Paulo, à mercê da inconstitucionalidade da contribuição imposta
e do direito constitucional de cada autor de se desassociar. Na
sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a
sentença foi reformada para o fim de determinar a devolução dos
valores descontados a partir da citação, acrescidos de correção
monetária a partir do vencimento de cada parcela e juros moratórios
a partir da citação. Nessa corte o agravo em recurso especial foi
negado provimento.
II - A configuração do dissídio interno - que viabiliza a
interposição de embargos de divergência - pressupõe que os acórdãos
confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das
teses jurídicas sob o mesmo enfoque legal - chegando a resultados
distintos -, e sejam assentados sob o exame do mérito do recurso.
Desse modo, não obstante em um primeiro momento os embargos terem
sido admitidos, melhor examinando a controvérsia, verifica-se que é
caso de rever esse entendimento. Isso porque, em uma análise mais
aprofundada, observa-se que os julgados confrontados não apresentam
divergência jurisprudencial, o que é indispensável para o exame da
divergência, mas apresentam pequena distinção quanto à situação
fática apresentada.
III - Consoante cediço, o relator, ainda que já tenha proferido
decisão positiva de admissibilidade dos embargos de divergência,
encontra-se autorizado a negar seguimento ao recurso, caso constate
a ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Veja-se:
AgRg nos EREsp n. 1.111.159/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon,
Corte Especial, julgado em 5/12/2011, DJe de 16/12/2011.
IV - Na hipótese dos autos, o acórdão ora embargado aplicou o
entendimento firmado no Tema n. 588/STJ, no sentido de que, não
sendo tributária a natureza da contribuição de assistência à saúde,
afasta-se a imposição irrestrita dos arts. 165 a 168 do CTN para a
repetição das quantias pagas, razão pela qual, inexistindo
manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do
sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas
descontadas a esse título.
V - No julgado colacionado como divergente (REsp n. 1.348.679/MG),
por sua vez, aplicou-se o entendimento no sentido de que
"[c]onstatado que o STF não declarou a inconstitucionalidade de
tributo (ADI 3.106/MG), e sim fixou a natureza da relação jurídica
como não tributária (não compulsória), afasta-se a imposição
irrestrita da repetição de indébito amparada pelos arts. 165 a 168
do CTN".
VI - A divergência existente se limita à realidade fática entre os
julgados. No caso corrente, decidiu-se que, "inexistindo
manifestação de vontade dos servidores públicos de se desligarem do
sistema de saúde oferecido, não há direito à devolução das parcelas
descontadas a esse título", enquanto no julgado colacionado como
paradigma, concluiu-se que o particular "manifestou a intenção de
usufruir dos serviços de saúde, o que [...] autoriza a cobrança da
contraprestação respectiva". Ou seja, considerando que a distinção
nos julgados se limita à realidade fática, não é possível se
reconhecer a existência de divergência jurisprudencial nos julgados,
estando patente a inviabilidade dos presente embargos de
divergência.
VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 266,
§ 4º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por
discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio
jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de
similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas,
assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de
ementas, como no caso. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt nos
EREsp n. 1.870.584/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Corte Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 23/2/2024; AgInt nos
EAREsp n. 1.723.304/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte
Especial, julgado em 7/2/2024, DJe de 14/2/2024.
VIII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg nos EREsp 1111159>>-RJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE FÁTICA)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1870584>>-GO,
<<AgInt nos EAREsp 1723304>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.