Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À
NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não
cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica,
quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o
normativo apontado como violado.
- A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização
da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido
propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o
que não se pode admitir.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM
VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ART. 966, V, DO CPC. OFENSA À
NORMA JURÍDICA QUE NÃO FOI OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO ACÓRDÃO
RESCINDENDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RESCISÓRIA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que não
cabe ação rescisória, por violação manifesta de norma jurídica,
quando o aresto rescindendo não emitiu juízo de valor sobre o
normativo apontado como violado.
2. A argumentação adotada na petição inicial evidencia a utilização
da demanda como sucedâneo recursal, porquanto ajuizada com o nítido
propósito de rediscutir o acerto da decisão transitada em julgado, o
que não se pode admitir.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÃO
NÃO ANALISADA NA DECISÃO RESCINDENDA)
STJ - <<AR 5609>>-DF
(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI -
CARACTERIZAÇÃO)
STJ - <<AgInt na AR 6685>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.