Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA, EVIDENTE E LITERAL. I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada improcedente. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação originária, mas ignorada pela par…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AGENTES PENITENCIÁRIOS FEDERAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
- PAD. PENA DE DEMISSÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA,
EVIDENTE E LITERAL.
I - Trata-se de ação rescisória relacionada à demissão de agentes
penitenciários federais. Nesta Corte, a ação rescisória foi julgada
improcedente.
II - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a prova
nova, apta a aparelhar a ação rescisória fundada no art. 966, VII,
do CPC/2015, já é existente à época do julgamento da ação
originária, mas ignorada pela parte autora ou da qual ela não pôde
fazer uso. "O importante é que à época dos acontecimentos havia a
impossibilidade de sua utilização pelo autor, tendo em vista
encontrar-se impedido de se valer do documento - impedimento este
não oriundo de sua desídia, mas sim da situação fática ou jurídica
em que se encontrava" (AgRg no Ag n. 563.593/SP, relator Ministro
Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 15/4/2004, DJ de 24/5/2004, p.
342). No mesmo sentido: AgInt na AR n. 7.434/RO, relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de
21/9/2023; AR n. 6.259/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, julgado em 23/8/2023, DJe de 31/8/2023.
III - A União apresenta como "prova nova" a informação de que
"segundo noticiado pelo Banco Central do Brasil por meio do Ofício
nº 10918/2019-BCB/DEPES, de 30/05/2019, Leandro Silva de Oliveira
tomou posse e entrou em exercício naquela autarquia em 09/09/2010,
tendo ocupado o cargo efetivo de Técnico, da carreira de
Especialista do Banco Central do Brasil, até sua exoneração a
pedido, ocorrida somente em 18/10/2017" (fl. 12).
IV - Consoante bem apontado pelorepresentante do Parquet Federal,
ainda que questionável a omissão de tal fato, na inicial do mandamus
que se pretende rescindir, "caberia à União, naquele momento,
verificar o conteúdo das portarias expedidas pelos seus próprios
agentes para proceder à impugnação do pedido autoral em sede de
informações, soando-nos imprópria a tentativa desta ação rescisória
buscar amparo nestas mesmas informações como se tratasse de 'prova
nova'" (fl. 1.656). Com efeito, a União poderia, a qualquer momento,
ter acesso às informações relativas à saída do impetrante do cargo
de Agente Penitenciário Federal, especialmente porque a própria
administração pública já teria ciência desses fatos à época da
impetração.
V - Observa-se somente a ocorrência de falha no exercício do direito
de defesa pela União na tramitação do mandamus aqui combatido, e
não a existência de "prova nova" da qual a autora "não pode fazer
uso" por motivos alheios à sua vontade. Não se mostra razoável
aceitar, no presente caso, que a indigitada informação que não pode
ser utilizada à época por falhas internas da própria administração
deve ser considerada neste momento como "prova nova". Assim, não se
mostra cabível a presente rescisória quanto ao ponto.
VI - Na ação rescisória fundada no inciso V do art. 966 do CPC, a
violação de lei deve ser literal, direta, evidente, de sorte que não
se configura a aludida violação se o acórdão rescindendo elege uma
dentre as interpretações possíveis, sob pena de se tornar um mero
recurso com prazo de interposição de 2 anos. Na hipótese dos autos,
não há como se reconhecer a violação direta, evidente e literal,
mormente porquanto esta estaria necessariamente vinculada à
existência da alegada "prova nova", a qual já foi afastada, nos
termos da fundamentação supra.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/05/2024 a 28/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues,
Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AÇÃO RESCISÓRIA - PROVA NOVA)
STJ - <<AgRg no Ag 563593>>-SP, <<AgInt na AR 7434>>-RO,
<<AR 6259>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00966 INC:00005 INC:00007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 6577 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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