STJ — 1680215

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: AFRÂNIO VILELAData Julgamento: 2024-06-18Data Publicacao: 2024-06-21

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b969e7444d1c195a8d6499c16d78c89225d0ca06cf2034f79abb4e926f129dc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. LINK DIRETO PARA O INTEIRO TEOR. POSSIBILIDADE. JULGADO QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O endereço eletrônico completo (deep link), que viabiliza o acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, se funcional no momento do julgamento, serve de prova do dissídio, como no caso dos autos.
  2. O julgado que determina o retorno dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo impassível de embargos de divergência, por carecer de análise sobre o mérito da causa.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA. LINK DIRETO PARA O INTEIRO TEOR. POSSIBILIDADE. JULGADO QUE DETERMINA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF. AUSÊNCIA DE TEOR DECISÓRIO. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O endereço eletrônico completo (deep link), que viabiliza o acesso direto ao inteiro teor do acórdão indicado como paradigma, se funcional no momento do julgamento, serve de prova do dissídio, como no caso dos autos. 2. O julgado que determina o retorno dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo impassível de embargos de divergência, por carecer de análise sobre o mérito da causa. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/06/2024 a 18/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - LINK QUE NÃO FORNECE ACESSO DIRETO AO INTEIRO TEOR) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2165658>>-PR (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA DE ADMISSIBILIDADE - SÚMULA 315/STJ) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2325522>>-SP (SOBRESTAMENTO - DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM - AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2073607>>-CE, <<AgInt nos EREsp 1533927>>-MG (RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL - SOBRESTAMENTO - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAg 1409814>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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