STJ — 1999418

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: CORTE ESPECIALRelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dd60fb69073360e5c04fc366ab952a2f97ffd53d5461bb22ee31c623a13dd410

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ. AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia.
  2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais.
  3. O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO ESPECIAL. ANÁLISE DO MÉRITO. SÚMULA Nº 315/STJ. AFASTADA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PREVALÊNCIA. SÚMULA Nº 168/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. 1. Os embargos de divergência somente são admissíveis quando os acórdãos embargado e paradigma forem de mérito ou quando um deles, embora não conhecendo do recurso, tenha apreciado a controvérsia. 2. A Corte Especial do STJ firmou entendimento no sentido de que havendo, concomitantemente, publicação pelo DJe e intimação eletrônica, será considerada apenas a data desta última na contagem dos prazos processuais. 3. O propósito manifestamente protelatório e a utilização indevida dos aclaratórios justifica a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/06/2024 a 11/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ - MITIGAÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511>>-SP, <<AgRg nos EAREsp 2464901>>-SP (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DECISÃO EMBARGADA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL) STJ - <<AgInt nos EAREsp 2161927>>-AM, <<AgInt nos EAREsp 1689625>>-SP (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS - REITERAÇÃO - MULTA - MAJORAÇÃO) STJ - <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1664133>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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