Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS. 180G DE COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CULPABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE VIGIA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DISTINTAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A apreensão de 180g de cocaína, quantidade expressiva de
entorpecente de notória natureza deletéria, justifica a exasperação
da pena-base, consoante o preconizado no art. 42 da Lei de Drogas e
na extensa jurisprudência dessa Corte de Justiça.
- Conforme precedente análogo do STF, "tendo em vista a condição de
policial civil do agente, 'a quebra do dever legal de representar
fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta
compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros
aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à
administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de
culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade
administrativa imposta a todos os funcionários públicos (RHC
132.657, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, Dje-039)'." (STF, HC 132.990, Rel. Ministro Luiz Fux,
Redator do Acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em
16/8/2016, DJe n. 276).
- O processo indicado para caracterizar a agravante da reincidência
(AP n. 0000854-66.2018.8.06.0051) é distinto do utilizado para
negativar os antecedentes (AP nº 0004679-85.2016.8.06.0116), o que
não caracteriza bis in idem, tampouco violação da Súmula 241/STJ,
uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não
são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E
QUANTIDADE DE DROGAS. 180G DE COCAÍNA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
CULPABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL NA FUNÇÃO DE VIGIA. MAIOR
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES.
DISTINTAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO. BIS IN IDEM NÃO
CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A apreensão de 180g de cocaína, quantidade expressiva de
entorpecente de notória natureza deletéria, justifica a exasperação
da pena-base, consoante o preconizado no art. 42 da Lei de Drogas e
na extensa jurisprudência dessa Corte de Justiça.
2. Conforme precedente análogo do STF, "tendo em vista a condição de
policial civil do agente, 'a quebra do dever legal de representar
fielmente os anseios da população e de quem se esperaria uma conduta
compatível com as funções por ela exercidas, ligadas, entre outros
aspectos, ao controle e à repressão de atos contrários à
administração e ao patrimônio público, distancia-se, em termos de
culpabilidade, da regra geral de moralidade e probidade
administrativa imposta a todos os funcionários públicos (RHC
132.657, Relator(a): Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, julgado em
16/2/2016, Dje-039)'." (STF, HC 132.990, Rel. Ministro Luiz Fux,
Redator do Acórdão Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em
16/8/2016, DJe n. 276).
3. O processo indicado para caracterizar a agravante da reincidência
(AP n. 0000854-66.2018.8.06.0051) é distinto do utilizado para
negativar os antecedentes (AP nº 0004679-85.2016.8.06.0116), o que
não caracteriza bis in idem, tampouco violação da Súmula 241/STJ,
uma vez que os fatos utilizados para a exasperação de pena-base não
são os mesmos que autorizaram a majoração na etapa seguinte.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - ENTORPECENTE APREENDIDO - FUNDAMENTO)
STJ - <<AgRg no HC 792324>>-RS, <<AgRg no HC 869056>>-RS,
<<AgRg no AREsp 2107531>>-GO
(CULPABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA - CONDIÇÃO DE POLICIAL -
FUNDAMENTO)
STF - [[HC 132990]]
(REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES - EMBASAMENTO - CONDENAÇÕES
DISTINTAS)
STJ - <<AgRg no HC 843477>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 902045 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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