Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP. IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da lei. Irretroatividade da norma. II - Não há previsão legal para a intimação pesso…
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. ANPP.
IRRETROATIVIDADE DA NORMA. PLEITO DE ANULAÇÃO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO
ORAL NO JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, § 2º-B, INCISO III, DO EOAB.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 1022, CPC E 619 E 620 DO
CPP. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Pleito de análise do cabimento de acordo de não persecução
penal. Recebimento da denúncia em momento anterior à vigência da
lei. Irretroatividade da norma.
II - Não há previsão legal para a intimação pessoal da defesa da
data do julgamento, bem como de sustentação oral no julgamento de
agravo regimental no agravo em recurso especial. Assim, descabe
cogitar de anulação do acórdão.
III - Os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria
discutida nos autos.
III - No caso, a parte pretende o reexame de matéria julgada em
razão de mero inconformismo com o que decidido nos autos, o que não
se coaduna com a estreita via dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1960357>>-PE, <<AgRg no AREsp 2310079>>-RJ,
<<AgRg no HC 688022>>-MS
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - DIREITO SUBJETIVO)
STJ - <<AgRg no REsp 2025524>>-TO
(AGRAVO REGIMENTAL - SUSTENTAÇÃO ORAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2170433>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2240935>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060783>>-RN,
<<EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1746410>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:014365 ANO:2022
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
ART:00007 PAR:0002B INC:00003
(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.365/2022)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1995042 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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