STJ — 897114

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d8b46b602aeff9bbf45b2b68f9749bf5856f9db4e5fe8e04befa55276c1473ee

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental.
  2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício.
  3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
  4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar a medida.
  5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada "prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações.
  6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional.
  7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito.
  8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM "HABEAS CORPUS". INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO DE ENTORPECENTES PARA CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não fere o princípio da colegialidade a decisão monocrática de relator que julga em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, notadamente porque pode ser objeto de revisão pelo órgão colegiado por meio da interposição de agravo regimental. 2. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. 3. Para conhecer da controvérsia apresentada neste writ mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Não se pode alegar ilegalidade na decisão que autoriza a interceptação telefônica com base em fundamentação concisa, desde que fiquem evidenciados os pressupostos necessários para justificar a medida. 5. Inexiste, no caso, nulidade das interceptações a ser declarada "prima facie", notadamente quando se tem em conta a complexidade dos fatos apurados e das interrelações havidas entre os investigados, bem como a materialização de elementos sucessivamente, que deram respaldo à necessidade de prorrogações. 6. Quanto à materialidade e autoria, observa-se a existência de diversos apontamentos probatórios que dão respaldo à tese de que o paciente ocupa posição de destaque na organização criminosa, atuando no sentido de viabilizar a comunicação entre integrantes presos e soltos, operar pagamentos e inserir aparelhos celulares e substâncias entorpecentes no estabelecimento prisional. 7. A jurisprudência remansosa deste Tribunal Superior de Justiça já se manifestou pela dispensabilidade da apreensão de entorpecentes para caracterizar o crime de tráfico, contanto que outros elementos de prova evidenciem a materialidade do delito. 8. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - <<AgRg no HC 893637>>-MG (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 764589>>-PR (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DECISÃO CONCISA) STJ - <<AgRg no AgRg no RHC 166448>>-SC STF - [[RE 625263]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 661) (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS - ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2294876>>-SP, <<AgRg no HC 868208>>-RS (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ORGANIZAÇÃO - BIS IN IDEM) STJ - <<HC 806431>>-GO (TRÁFICO DE DROGAS - NECESSIDADE DE APREENSÃO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 733581>>-CE (DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<HC 304083>>-PR (EXASPERAÇÃO DA PENA BASE - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA) STJ - <<AgRg no HC 845067>>-SP (AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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