Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à ilicitude da prova.
- Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ,
já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos
do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão
de não ser possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a
desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias,
no particular, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na
cognição.
- Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto'
(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe 12/11/2021).
- Ademais, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias
transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. NULIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, NO PARTICULAR.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMARIEDADE DA COGNIÇÃO. PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão referente
à ilicitude da prova.
2. Percebe-se, sob pena de indevida supressão de instância, a
incompetência desta Corte para o processamento e julgamento do writ,
já que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos
do art. 105, I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13, I,
b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
3. Quanto ao pleito absolutório, esta Corte é firme na compreensão
de não ser possível conhecer de tal pedido, tendo em vista que a
desconstituição do que ficou estabelecido nas instâncias ordinárias,
no particular, ensejaria o reexame aprofundado de todo conjunto
fático-probatório produzido ao longo da marcha processual,
providência incompatível com os estreitos limites do remédio
constitucional, marcado pela celeridade e pela sumariedade na
cognição.
4. Na linha dos precedentes desta Corte, "a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo 'o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto'
(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015)" (AgRg no HC n. 699.762/SC, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
9/11/2021, DJe 12/11/2021).
5. Ademais, "a parte não pode forçar o órgão jurisdicional a se
manifestar sobre o art. 654, § 2°, do CPP para, por vias
transversas, alcançar a análise de suas teses. O 'habeas corpus de
ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem
ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a defesa
obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não
ultrapassou os requisitos de admissibilidade' (EDcl nos EDcl no AgRg
no AREsp n. 1777820/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
15/4/2021)" (AgRg no AREsp n. 1.450.671/MG, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 14/5/2021).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM)
STJ - <<RHC 68025>>-MG, <<HC 23917>>-SC
STF - [[RHC - AgR 133585]]
(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - VALORAÇÃO - CRITÉRIO MATEMÁTICO -
AUSÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 699762>>-SC, <<AgRg no HC 787212>>-SP
(HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR)
STJ - <<AgRg no AREsp 1450671>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.