Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ARQUIVA INQUÉRITO. SÚMULA 267
DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no
sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
- "Segundo o entendimento atual desta Corte Superior, não é cabível
a impetração de mandado de segurança contra a decisão que,
acolhendo manifestação do Ministério Público, determina o
arquivamento de inquérito policial. (...) (AgRg no RMS n. 65.770/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe de 2/6/2021.)"
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE
SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL QUE ARQUIVA INQUÉRITO. SÚMULA 267
DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE DESCONSTITUIR A
DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no
sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
2. "Segundo o entendimento atual desta Corte Superior, não é cabível
a impetração de mandado de segurança contra a decisão que,
acolhendo manifestação do Ministério Público, determina o
arquivamento de inquérito policial. (...) (AgRg no RMS n. 65.770/SP,
relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/5/2021,
DJe de 2/6/2021.)"
3. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE
SEGURANÇA - CABIMENTO EXCEPCIONAL)
STJ - <<AgRg no MS 28908>>-RS
(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - DECISÃO QUE ACOLHE
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO
CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no RMS 65770>>-SP
(DECISÃO AGRAVADA - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.