STJ — 73420

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2025-02-26Data Publicacao: 2025-03-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 25de41312548797b93bac3c038ae9959ad290139093f3d059dece8dbfec97854

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA. ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido pela Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial.
  2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de 27/03/2023. Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 20/12/2022.
  3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado.
  4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. INQUÉRITO POLICIAL ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REQUERIMENTO DE REMESSA DO FEITO PARA A INSTÂNCIA REVISORA DO MINISTÉRIO PÚBLICO INDEFERIDO, ANTE O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE DETERMINARA O ARQUIVAMENTO. NORMA DO ART. 28, § 1º, DO CPP (NA REDAÇÃO DA LEI 13.964/2019) SUSPENSA À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA DECISÃO COATORA. ADI 6.305/DF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, ao tempo do arquivamento do inquérito (em 06/12/2022), não havia previsão legal para interposição de recurso pois, à época, a promoção de arquivamento submetia-se somente à fiscalização da autoridade judicial, já que o art. 28 do CPP, tal como fora concebido pela Lei n° 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, estava com a eficácia suspensa por decisão liminar do Supremo Tribunal Federal, somente voltando a vigorar um ano depois do arquivamento combatido, no julgamento da ADI 6.305/DF, em cuja decisão publicada em 19 de dezembro de 2023 que, aliás, não excluiu a intervenção judicial. 2. Da mesma forma, à época da decisão que determinou o arquivamento do inquérito, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado entendimento no sentido de que suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento, de ofício, dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei (art. 28, caput, do CPP), seria ilógico pensar que o § 1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente, permitindo que a vítima, ou seu representante legal, pudesse tomar aquela mesma providência (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020). Idêntica orientação foi adotada na RCL 54.852/SC, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 23/03/2023, DJe de 27/03/2023. Precedentes desta Corte que também reconhecem a suspensão do § 1º do art. 28 do CPP: AgRg no REsp n. 1.993.605/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022; RMS n. 73.091/SP, Rela. Mina. Daniela Teixeira, DJe de 14/03/2024; RMS n. 71.349/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/08/2024; RMS n. 70.702/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 07/06/2023 ; RMS n. 71.350/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/05/2023; RMS n. 70.338/SP, Rela. Mina. Laurita Vaz, DJe de 20/12/2022. 3. Se suspensa estava a norma prevista no § 1º do art. 28 do CPP (na redação da Lei 13.964/2019), à época em que proferida a decisão de 1º grau apontada como coatora, ainda vigorava somente o controle judicial do arquivamento, de tal forma que o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça caso o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento, o que não ocorreu no caso em tela. Assim sendo, não há teratologia na decisão do magistrado de 1º grau que indeferiu o pedido do ora agravante de remessa dos autos à PGJ para revisão do arquivamento, tanto mais que a decisão que determinara o arquivamento do inquérito havia transitado em julgado. 4. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "É inviável a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, a teor do disposto no art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e no enunciado n. 268 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no RMS n. 65.415/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 17/8/2021). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO - REVISÃO MINISTERIAL - SUSPENSÃO DA NORMA) STJ - <<AgRg no REsp 1993605>>-RN, {{RMS 73091}}-SP, {{RMS 71349}}-SP, {{RMS 70702}}-SP, {{RMS 71350}}-SP STF - [[Rcl 42093]], [[Rcl 54852]]-SC (MANDADO DE SEGURANÇA - DECISÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - <<AgRg no RMS 65415>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

Leia também na Wiki Jurídica