Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO
DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de
Justiça, o prazo decadencial para a impetração do mandado de
segurança tem o início de sua contagem com a efetiva restrição ao
direito líquido e certo alegado.
- Em se tratando da defesa dos direitos relativos às prerrogativas
da impetrante como advogada, o marco inicial para a contagem do
prazo para impetração é a data da ciência da primeira decisão que
indeferiu o pleito de manutenção de sigilo.
- No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no
sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
- Em sendo a publicidade a regra na tramitação processual, o
acolhimento das alegações do recorrente quanto à fundamentação
concreta acerca do alegado risco de violação de seus direitos é
inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo
recurso, por não inspirar necessária existência inconteste de
direito líquido e certo e, nessa esteira, se mostrar incapaz de
verificação, de plano, de teratologia.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO
DECADENCIAL DA IMPETRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA VIOLAÇÃO
DO DIREITO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO. SÚMULA 267 DO STF. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS
CAPAZES DE DESCONSTITUIR A DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. De acordo com a jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de
Justiça, o prazo decadencial para a impetração do mandado de
segurança tem o início de sua contagem com a efetiva restrição ao
direito líquido e certo alegado.
2. Em se tratando da defesa dos direitos relativos às prerrogativas
da impetrante como advogada, o marco inicial para a contagem do
prazo para impetração é a data da ciência da primeira decisão que
indeferiu o pleito de manutenção de sigilo.
3. No que tange o cabimento de Mandado de Segurança em face de
decisão judicial, de há muito se firmou a jurisprudência do STF no
sentido de que: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recurso ou correição." (Súmula 267)
4. Em sendo a publicidade a regra na tramitação processual, o
acolhimento das alegações do recorrente quanto à fundamentação
concreta acerca do alegado risco de violação de seus direitos é
inadmissível na via do mandado de segurança, ou de seu respectivo
recurso, por não inspirar necessária existência inconteste de
direito líquido e certo e, nessa esteira, se mostrar incapaz de
verificação, de plano, de teratologia.
5. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em
apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a
desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento
da insurgência.
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - PRAZO DECADENCIAL - CONSTRIÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO)
STJ - <<AgRg no RMS 22057>>-PA
(MANDADO DE SEGURANÇA - ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO - SÚMULA
267 DO STF)
STJ - <<AgRg no MS 28908>>-RS
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - SÚMULA
182/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2340649>>-SP, <<AgRg no REsp 1988117>>-AL
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
ART:00005 INC:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000267
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000182
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71858 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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