Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA ESTREITA VIA DO MANDAMUS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientaçã…
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO
CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE
AUMENTO DESCRITA NO INCISO VI DO ART. 40 DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA
ESTREITA VIA DO MANDAMUS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO DOTADO
DE FÉ PÚBLICA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS
APREENDIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. HABEAS CORPUS
NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela
Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no
sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição
ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da
impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada
flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja
possível a concessão da ordem de ofício.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações
que buscam absolvição, desclassificação de condutas imputadas ou
exclusão de causa de aumento de aumento de pena, em virtude da
necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é
inviável na via eleita.
III - O v. acórdão impugnado destacou que as menoridades dos
adolescentes M A O e Í P da S, foram confirmadas pelo Boletim de
Ocorrência, onde ficou constatado que os menores tinham,
respectivamente, 15 (quinze) e 17 (dezessete) anos, na data dos
fatos (fl. 487). Logo, documento dotado de fé pública, nos termos da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido: "A
comprovação da menoridade, para fins de tipificação do delito
previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não
exige obrigatoriamente a apresentação de documentos oficiais,
podendo esta circunstância elementar ser comprovada por outros
documento idôneos, tais como o boletim de ocorrência policial e auto
de apreensão do adolescente" (AgRg no AREsp n. 1.487.060/MG, Quinta
Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2019, grifei).
IV - As instâncias ordinárias, de forma motivada e fundamentada de
acordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei
de Drogas e do art. 59, do Código Penal, consideraram mormente a
quantidade e diversidade dos entorpecentes apreendidos (21 porções
crack - 5,1g, 26 porções cocaína - 12,4g e 16 porções maconha - 93,
5), para exasperar a reprimenda-base, inexistindo, portanto,
flagrante ilegalidade, a ser sanada pela via do writ.
V - "A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código
Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a
cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se
em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo
agen te, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que
impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa,
positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no
art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor
servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" (AgRg no HC n.
188.873/AC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
Habeas corpus não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
pedido.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUTORIA E MATERIALIDADE - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 420467>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1364727>>-DF
(CORRUPÇÃO DE MENORES - PROVA DA MENORIDADE DA VÍTIMA - DOCUMENTO
OFICIAL OU EQUIVALENTE - PRESCINDIBILIDADE - DOCUMENTO IDÔNEOS)
STJ - <<AgRg no AREsp 1487060>>-MG
(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - DISCRICIONARIEDADE
VINCULADA)
STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00042
- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
ART:0244B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.