Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO
CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. QUESTÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212
do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocoreu na espécie.
- Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente/agravante.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar
a tese de insuficiência probatória para a
condenação/desclassificação.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
OFENSA AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE NÃO
CONSTATADA. PLEITO ABSOLUTÓRIO/DESCLASSIFICATÓRIO. QUESTÃO QUE
DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior
Tribunal de Justiça, eventual inobservância ao disposto no art. 212
do Código de Processo Penal gera nulidade meramente relativa, sendo
necessário para seu reconhecimento a alegação no momento oportuno e
a comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocoreu na espécie.
2. Por outro lado, as instâncias ordinárias, com base no acervo
probatório, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo paciente/agravante.
E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere
e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar
a tese de insuficiência probatória para a
condenação/desclassificação.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ORDEM DE INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS - DISPOSIÇÃO LEGAL -
INOBSERVÂNCIA - NULIDADE RELATIVA)
STJ - <<HC 268858>>-RS
(HABEAS CORPUS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg no HC 662711>>-ES, <<AgRg no HC 596979>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00212 ART:00563
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2008)
- LEG:FED LEI:011690 ANO:2008
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 905058 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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