STJ — 2528558

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6461464e840e3d411c3c2e20dbeb1e3c7842209297646da303a72c25ccdb249d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874572
Número de registro na fonte
202304558307
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2528558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6461464e840e3d411c3c2e20dbeb1e3c7842209297646da303a72c25ccdb249d. SHA-256 do comentário: 2b3e101f6e2325cf79263a6c751087b6635a7928c184b3844e4eefa94ee2b04c.

Contexto jurídico e comentários autorais

Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais

Referência ao dispositivo citado na fonte

Isso não quer dizer que algum direito seja absoluto. A própria Constituição admite limites — a propriedade pode ser desapropriada mediante indenização, a reunião precisa ser pacífica e sem armas. O que a cláusula pétrea impede é o esvaziamento do conteúdo essencial dessas garantias.

Trecho de Artigo 5º da Constituição: direitos fundamentais · Por que o núcleo do artigo 5º é cláusula pétrea · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 52da1142c56b49e2e8a052473736ce141605f6e5edcb1b9a39314129c701b936
  • Registro documental: 6461464e840e3d411c3c2e20dbeb1e3c7842209297646da303a72c25ccdb249d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência.
  2. Da leitura da dinâmica fática descrita nos autos, constata-se que os policiais obtiveram êxito no cumprimento do mandado de prisão quando o réu se encontrava em via pública, de modo que não havia justificativa idônea para que se deslocassem até a sua residência.
  3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, de minha relatoria, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021.
  4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, o réu, em Juízo, negou essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto crime é praticado dentro da residência. 2. Da leitura da dinâmica fática descrita nos autos, constata-se que os policiais obtiveram êxito no cumprimento do mandado de prisão quando o réu se encontrava em via pública, de modo que não havia justificativa idônea para que se deslocassem até a sua residência. 3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC 616.584/RS, de minha relatoria, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, o réu, em Juízo, negou essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO) STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.