Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. ENTRADA FRANQUEADA
PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação
flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto
crime é praticado dentro da residência.
- Da leitura da dinâmica fática descrita nos autos, constata-se que
os policiais obtiveram êxito no cumprimento do mandado de prisão
quando o réu se encontrava em via pública, de modo que não havia
justificativa idônea para que se deslocassem até a sua residência.
- Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no
precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será
válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado
em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização
do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente
de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No
mesmo sentido: HC 616.584/RS, de minha relatoria, julgado em
30/3/2021, DJe 6/4/2021.
- Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel
foi autorizada por morador, o réu, em Juízo, negou essa versão.
Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente
prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a
invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas
aquelas dela decorrentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA INEXISTENTE. ENTRADA FRANQUEADA
PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA.
AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a situação
flagrancial que excepciona a inviolabilidade do domicílio (art. 5º,
inciso XI, da Constituição da República) é aquela em que o suposto
crime é praticado dentro da residência.
2. Da leitura da dinâmica fática descrita nos autos, constata-se que
os policiais obtiveram êxito no cumprimento do mandado de prisão
quando o réu se encontrava em via pública, de modo que não havia
justificativa idônea para que se deslocassem até a sua residência.
3. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida no
precedente da Sexta Turma (HC 598.051/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021), o
consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será
válido apenas se documentado por escrito e, ainda, for registrado
em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização
do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o
reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente
de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No
mesmo sentido: HC 616.584/RS, de minha relatoria, julgado em
30/3/2021, DJe 6/4/2021.
4. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel
foi autorizada por morador, o réu, em Juízo, negou essa versão.
Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente
prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a
invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas
aquelas dela decorrentes.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONSENTIMENTO DO MORADOR - COMPROVAÇÃO)
STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 616584>>-RS
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STF - [[RE 603616]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00011
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2528558 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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