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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELETIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 4
ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As teses de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva não foram analisadas pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual não podem ser apreciadas no presente writ pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
- Ainda que assim não o fosse, não se verifica manifesta
ilegalidade por excesso de prazo, tendo em vista que se trata de
ação penal complexa, que apura crimes graves, com elevadas penas em
abstrato, e envolve 23 réus, 8 testemunhas de acusação e 13
testemunhas de defesa. Além disso, apesar de a prisão preventiva do
paciente ter sido decretada em 23/10/2020, ele estava foragido até o
julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
realizado em 23/5/2024, não havendo nos autos informação sobre a
data precisa na qual o mandado de prisão foi cumprido.
- Nesta mesma esteira, "a fuga constitui o fundamento do juízo de
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
- A tese de ausência de indícios de autoria com relação ao paciente
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.
- Com efeito, segundo a Suprema Corte, "[a] análise minuciosa para
o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria
demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de
habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista
que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o mandado de
prisão expedido contra o agravante estava pendente de cumprimento
desde 23/10/2020, pois o réu se evadiu do distrito da culpa e
permaneceu foragido por quase 4 anos.
- A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe 28/11/2019).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
- Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
- Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. MATÉRIAS NÃO
ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DE PROVAS. INADEQUAÇÃO
DA VIA ELETIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR QUASE 4
ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As teses de excesso de prazo e ausência de contemporaneidade da
prisão preventiva não foram analisadas pelo Tribunal de origem,
motivo pelo qual não podem ser apreciadas no presente writ pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
2. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de
segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob
pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ,
Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em
17/12/2019, DJe 19/12/2019).
3. Ainda que assim não o fosse, não se verifica manifesta
ilegalidade por excesso de prazo, tendo em vista que se trata de
ação penal complexa, que apura crimes graves, com elevadas penas em
abstrato, e envolve 23 réus, 8 testemunhas de acusação e 13
testemunhas de defesa. Além disso, apesar de a prisão preventiva do
paciente ter sido decretada em 23/10/2020, ele estava foragido até o
julgamento do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem,
realizado em 23/5/2024, não havendo nos autos informação sobre a
data precisa na qual o mandado de prisão foi cumprido.
4. Nesta mesma esteira, "a fuga constitui o fundamento do juízo de
cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de
ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a
segregação provisória (HC 484.961/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
Sexta turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
5. A tese de ausência de indícios de autoria com relação ao paciente
consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de
análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário,
por demandar exame do contexto fático-probatório. Assim, as provas
dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o
crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua
revisão.
6. Com efeito, segundo a Suprema Corte, "[a] análise minuciosa para
o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria
demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de
habeas corpus". (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa
Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
7. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
8. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada
na necessidade de garantir a aplicação da lei penal, tendo em vista
que, conforme ressaltado pelas instâncias ordinárias, o mandado de
prisão expedido contra o agravante estava pendente de cumprimento
desde 23/10/2020, pois o réu se evadiu do distrito da culpa e
permaneceu foragido por quase 4 anos.
9. A propósito, "nos termos da jurisprudência desta Quinta Turma, a
evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e
reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação
suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para
garantir a aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 117.337/CE,
Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019,
DJe 28/11/2019).
10. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais
para a decretação da prisão preventiva.
11. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que
outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são
insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo
sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da
prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas
cautelares mais brandas.
12. Com relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em
cotejo à futura pena e ao regime prisional a ser aplicado ao
paciente, "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a
inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da
homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de
sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva
acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será
eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de
cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 525332>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA - APLICAÇÃO DA LEI
PENAL)
STJ - <<HC 484961>>-SP, <<AgRg no RHC 117337>>-CE,
<<RHC 79159>>-BA, <<AgRg no RHC 169939>>-PE,
<<AgRg no HC 797677>>-SC
STF - [[AgRg-HC 127188]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS)
STJ - <<HC 472912>>-RS
STF - [[AgRg-HC 127486]]
(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA)
STJ - <<RHC 120305>>-MG
STF - [[HC 123172]], [[HC MG]]
(MEDIDAS CAUTELARES - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE)
STJ - <<HC 507051>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00319
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00005 INC:00078
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.