Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA
DE OUTRA AÇÃO EM CURSO CONTRA O PACIENTE E PELA QUANTIDADE DAS
DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.
REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos,
consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
- A quantidade das drogas e valor em dinheiro apreendidos não
possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente
fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre destacar que a simples
aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem
para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
- No caso, a quantidade das drogas e o valor em dinheiro
apreendidos - 10,4g de cocaína e R$ 54,30 - sequer podem ser
considerados excessivos, razão pela qual a causa de diminuição deve
incidir na fração máxima de 2/3. Precedentes.
- Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em
virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para
patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o
fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são
favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso,
encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do
Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
- Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter
hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS APENAS COM BASE NA EXISTÊNCIA
DE OUTRA AÇÃO EM CURSO CONTRA O PACIENTE E PELA QUANTIDADE DAS
DROGAS E DINHEIRO APREENDIDOS. NÃO APONTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS
CONCRETAS NO SENTIDO DA HABITUALIDADE DELITIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE NÃO APLICOU O REDUTOR REFORMADA. POUCA QUANTIDADE DE DROGAS.
REDUÇÃO MÁXIMA, REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS E AFASTAMENTO DO CARÁTER HEDIONDO DO DELITO. AGRAVO
PROVIDO.
1. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos:
a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às
atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 1.977.027/PR (relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em
10/8/2022, DJe de 18/8/2022), sob o rito dos recurso repetitivos,
consolidou entendimento no sentido de que é vedada a utilização de
inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do
art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.
3. A quantidade das drogas e valor em dinheiro apreendidos não
possuem aptidão para, de forma isolada, concluir que o paciente
fazia do tráfico o seu meio de vida. Cumpre destacar que a simples
aferição da insuficiência dos fundamentos apresentados na origem
para a não aplicação do redutor, ausente o apontamento de
circunstâncias concretas no sentido da prática habitual do tráfico,
não demanda reexame probatório. Precedentes.
4. No caso, a quantidade das drogas e o valor em dinheiro
apreendidos - 10,4g de cocaína e R$ 54,30 - sequer podem ser
considerados excessivos, razão pela qual a causa de diminuição deve
incidir na fração máxima de 2/3. Precedentes.
5. Reconhecido o privilégio, fica afastado o caráter hediondo do
delito, pois a Terceira Seção desta Corte, em 23/11/2016, ao julgar
a Petição n. 11.796/DF, cancelou o enunciado n. 512 da Súmula deste
Superior Tribunal de Justiça, firmando tese no sentido de que o
tráfico ilícito de drogas, na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006), não é crime equiparado a hediondo. Em
virtude do redimensionamento da pena privativa de liberdade para
patamar que não supera 4 anos, além da primariedade do paciente e o
fato de que todas as circunstâncias subjetivas e objetivas lhe são
favoráveis, resulta cabível o regime inicial aberto, a teor do
disposto no art. 33, §§ 2º, "c", e 3º, do Código Penal. Além disso,
encontram-se preenchidos os pressupostos previstos no art. 44 do
Código Penal, razão pela qual também é possível a substituição da
pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a
serem definidas pelo Juízo das Execuções Penais. Precedentes.
6. Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas
conceder a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para
1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, afastando o caráter
hediondo do delito, além de fixar o regime inicial aberto e
substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de
direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental e conceder a ordem de ofício, nos
termos do voto da Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que
lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
Votou vencida a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO -
DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS)
STJ - <<REsp 1977027>>-PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1139)
(SÚMULA 512/STJ - CANCELAMENTO - TRÁFICO PRIVILEGIADO)
STJ - <<Pet 11796>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 600)
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - SUFICIÊNCIA
DOS FUNDAMENTOS - AFERIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 690222>>-SP, <<AgRg no HC 696621>>-MS
(PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS -
SUBSTITUIÇÃO - REQUISITOS)
STJ - <<HC 536429>>-MG, <<AgRg no AREsp 1364670>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000512
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812034 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
9d927a0b9391cf7604ca0be9127f669e534cc4713679d2da28bb3c61a98f0ed5. SHA-256 do comentário:94a8242f9f90a56b913ab08248ee5ff2f6b16fdfc199dafe7a12a9fabfabe6b4.