Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM "HABEAS
CORPUS". HOMICÍDIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE
INSURGÊNCIA EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela
segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
- A análise da ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do
Júri evidencia inexistir qualquer consignação da defesa do
impetrante referente ao uso das declarações do corréu durante a
sessão plenária.
- Ausente, portanto, impugnação à prova no momento adequado, o que
tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos
termos do artigo 571 inciso V do CPP.
- Permitir a admissão da dilação da apresentação da matéria
processual para arguição perante esta corte especial implicaria em
compactuar com prática que a ampla jurisprudência deste Tribunal tem
denominado "nulidade de algibeira", elemento amplamente rechaçado
no direito processual penal
- Agravo regimental não provido e decisão que nega provimento ao
Recurso Ordinário em "Habeas Corpus" mantida.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM "HABEAS
CORPUS". HOMICÍDIO. NULIDADE. NECESSIDADE DE CONSIGNAÇÃO DE
INSURGÊNCIA EM ATA. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, primando pela
segurança jurídica e pela lealdade processual, tem se orientado no
sentido de que as nulidades denominadas absolutas também devem ser
arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal.
2. A análise da ata de julgamento da Sessão Plenária do Tribunal do
Júri evidencia inexistir qualquer consignação da defesa do
impetrante referente ao uso das declarações do corréu durante a
sessão plenária.
3. Ausente, portanto, impugnação à prova no momento adequado, o que
tornou a matéria relativa à apresentação da prova preclusa, nos
termos do artigo 571 inciso V do CPP.
4. Permitir a admissão da dilação da apresentação da matéria
processual para arguição perante esta corte especial implicaria em
compactuar com prática que a ampla jurisprudência deste Tribunal tem
denominado "nulidade de algibeira", elemento amplamente rechaçado
no direito processual penal
5. Agravo regimental não provido e decisão que nega provimento ao
Recurso Ordinário em "Habeas Corpus" mantida.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - EFEITO REGRESSIVO)
STJ - <<AgRg no AgRg no Ag 834852>>-MG,
<<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1311045>>-MG
(NULIDADE ABSOLUTA - PRECLUSÃO TEMPORAL)
STJ - <<HC 344693>>-SP, <<AgRg no HC 893571>>-PR,
<<HC 29762>>-RJ, <<AgRg no RHC 179792>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2018783>>-DF, <<AgRg no REsp 1939235>>-TO
(NULIDADE DE ALGIBEIRA)
STJ - <<AgRg no HC 849593>>-SC, <<AgRg no REsp 2010330>>-MT
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00571 INC:00005
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00258 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 167077 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
ed1ddd9e1c1c20744c1d7ea8a4ec135fff8b83ae718baea6344d816f461382a7. SHA-256 do comentário:d54c61cf2c24e1807af28fc8f49cff44759388570fa07d1b4567d99e9d677eac.