STJ — 1948199

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2022-06-14Data Publicacao: 2022-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8c642a011799677e38f88806d112d280679464c5efdffc8dd5bc011368499ab8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Para que haja violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). As matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte de origem com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, razão pela qual afastada a violação ao art. 619 do CPP.
  2. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
  3. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício da colaboração premiada não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ.
  4. "(...) não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplica ção da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 17/2/2022). 5 . Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. NÃO RECONHECIMENTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. PROPORCIONALIDADE DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para que haja violação ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios ali listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício (AgRg no REsp 1673492/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2019). As matérias tidas por omissas foram satisfatoriamente apreciadas pela Corte de origem com base nos fundamentos de fato e de direito que entendeu relevantes e suficientes à compreensão e à solução da controvérsia, razão pela qual afastada a violação ao art. 619 do CPP. 2. Para rever o entendimento firmado pela instância ordinária, no sentido de se reconhecer a litispendência, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Se as instâncias ordinárias afirmaram que os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício da colaboração premiada não foram preenchidos, para concluir de modo diverso e afirmar a relevância da colaboração do recorrente, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a Súmula n. 7/STJ. 4. "(...) não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplica ção da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019)" (AgRg no AREsp 1997061/GO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, DJe 17/2/2022). 5 . Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ART. 619 DO CPP - AUSÊNCIA DE VÍCIO - ANÁLISE FUNDAMENTADA) STJ - <<AgRg no REsp 1673492>>-SP, <<AgRg no REsp 1824864>>-PE (LITISPENDÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 960393>>-MS (BENEFÍCIO DA COLABORAÇÃO PREMIADA - REQUISITOS - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no AREsp 1925219>>-RJ (APLICAÇÃO DA PENA - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no AREsp 1997061>>-GO

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.