Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
- Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril
de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de
precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais
militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e
repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante
empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.
- Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra
embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando
conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em
virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais,
a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi
avistada.
- Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi
motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a
gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
DOMICILIAR. FUNDADAS SUSPEITAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE
CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.
603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a
tese de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é
lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas
razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que
dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados.
2. Neste caso, o agravante foi preso em flagrante no dia 12 de abril
de 2024, na posse de 1kg de maconha, 3g de cocaína, uma balança de
precisão, dinheiro em espécie e uma arma de pressão. Policiais
militares foram até o local da prisão após denúncias anônimas e
repasse de informações pelo Setor de Inteligência. O agravante
empreendeu fuga, pulando a janela do imóvel.
3. Constata-se, assim, que a abordagem do agravante se encontra
embasada em fundadas razões, uma vez que, além das informações dando
conta da traficância, os policiais decidiram pela abordagem em
virtude do conjunto de circunstâncias antecedentes, dentre as quais,
a evidente tentativa de fuga quando a guarnição policial foi
avistada.
4. Quanto à prisão preventiva, verifica-se que a decretação foi
motivada pela quantidade e diversidade de drogas. De fato, a
gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou
manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a
partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente,
que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do
Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos
termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod
Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INGRESSO EM DOMICILIO - FLAGRANTE - FUNDADAS RAZÕES - TENTATIVA DE
FUGA)
STJ - <<AgRg no RHC 192967>>-MG, <<AgRg no HC 834364>>-MG
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO - PERICULOSIDADE
DO AGENTE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 687840>>-MS
STF - [[HC-AgR 212647]]-PB, [[HC-AgR 219565]]-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.