Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado
por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição
punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos
interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório
de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo
prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n.
11.596/2007.
- Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos
e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de
mais de 8 anos (prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal -
CP) entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a data
da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação
(14/5/2020). Desse modo, não se verifica a prescrição da pretensão
punitiva.
- Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado
por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição
punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos
interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório
de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo
prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n.
11.596/2007.
2. Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos
e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de
mais de 8 anos (prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal -
CP) entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a data
da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação
(14/5/2020). Desse modo, não se verifica a prescrição da pretensão
punitiva.
3. Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo regimental, termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay
Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra.
Ministra Daniela Teixeira.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00109 INC:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.