STJ — 2079747

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3702e2b77575a86a90663f47e56322bca65ecc93eb1449efcd46bb5a5c3caebd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874969
Número de registro na fonte
202200611123
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007.
  2. Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 8 anos (prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP) entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (14/5/2020). Desse modo, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva.
  3. Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o Supremo Tribunal Federal cassou o acórdão emanado por esta Corte Superior que reconheceu a prescrição da prescrição punitiva dos embargantes, determinando a nova análise dos marcos interruptivos com a aplicação da tese de que o acórdão confirmatório de sentença penal condenatória interrompe o curso do prazo prescricional, mesmo antes do período anterior à vigência da Lei n. 11.596/2007. 2. Considerando a pena dos réus C E R e F F F consolidada em 2 anos e 6 meses de reclusão, verifica-se que não houve o transcurso de mais de 8 anos (prazo previsto no art. 109, IV, do Código Penal - CP) entre a publicação do édito condenatório (13/12/2013) e a data da sessão de julgamento do acórdão confirmatório da condenação (14/5/2020). Desse modo, não se verifica a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental provido para reconhecer que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.