Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA PAIS E IRMÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DA TENTIVA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. 1/2. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO VEDADO. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AU…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA PAIS E
IRMÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À CONTINUIDADE
DELITIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PATAMAR DE AUMENTO
PROPORCIONAL. 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DA
TENTIVA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. 1/2. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS
PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO VEDADO. PLEITO PELO
RESTABELECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes.
II - A pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva não foi
enfrentada pela Corte de origem, não podendo ser conhecida pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
III - Na dosimetria da pena, o Código Penal não atribui pesos
absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, não havendo
impedimento para a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que
tenha valorado uma única circunstância judicial, desde que haja
fundamentação idônea. Precedentes.
IV- Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a exasperação da
pena-base no patamar de 1/3, em razão da negativação das
circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das
consequências do delito, o fez de forma fundamentada, com fulcro em
elementos não inerentes ao tipo penal, a ensejar a maior
reprovabilidade do delito, não havendo que se falar em ilegalidade
flagrante.
V - No tocante à tentativa, foi aplicada a fração de 1/2, em razão
do considerável iter criminis percorrido pelo agente, destacando o
fato de ter sido a vítima, irmão do paciente, alvo de mais de uma
tentativa (na primeira delas, após desferir golpes de faca contra os
pais, o paciente tentou acertá-lo, mas a vítima conseguiu escapar
para pedir socorro), tendo sido acertado, ao voltar ao local, por,
ao menos, dois golpes de faca, um deles em região vital (tórax), não
restando vislumbrada qualquer ilegalidade flagrante quanto ao
ponto.
VI - A Corte de origem atestou, no tocante à impossibilidade de
reconhecimento da semi-imputabilidade do agravante, que restou
comprovado nos autos, por perícia técnica, que o seu tratamento de
saúde não causou prejuízo à sua capacidade de entendimento e
determinação, bem como consignou que o próprio Conselho se Sentença,
respondendo a tal quesito, concluiu que não seria o caso de
semi-imputabilidade, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante
a reparar.
VII - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria
fático-probatória.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel
Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
STJ - <<AgRg no HC 829995>>-SC
(VETORIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE - NEGATIVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 799939>>-SP, <<AgRg no REsp 2074103>>-PA,
<<AgRg no AREsp 2404460>>-SP, <<AgRg no HC 773036>>-SP
(CULPABILIDADE - COMPORTAMENTO DO AGENTE)
STJ - <<AgRg no HC 732514>>-MG, <<AgRg no HC 835988>>-PR
(VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME)
STJ - <<AgRg no AREsp 1229883>>-GO
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL NEGATIVA)
STJ - <<AgRg no REsp 1907572>>-PR, <<AgRg no REsp 1966870>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 766616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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