STJ — 766616

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-06-04Data da publicação: 2024-06-07

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b34967de81215476b1d62377c22d12b5e78f9900ef07bdfeef823633019a325e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875377
Número de registro na fonte
202202686001
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 766616 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: b34967de81215476b1d62377c22d12b5e78f9900ef07bdfeef823633019a325e. SHA-256 do comentário: 93b5c315915e3ecc06b6bf27c5ae3e5f7fd3e96f6b1a2081c46cf15f574b6d35.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: b34967de81215476b1d62377c22d12b5e78f9900ef07bdfeef823633019a325e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA PAIS E IRMÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DA TENTIVA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. 1/2. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO VEDADO. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AU…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DUPLO HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA PAIS E IRMÃO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À CONTINUIDADE DELITIVA. PENA-BASE. PERSONALIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. PATAMAR DE AUMENTO PROPORCIONAL. 1/3. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. FRAÇÃO DA TENTIVA DEVIDAMENTE ESTABELECIDA. 1/2. CONSIDERÁVEL ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROVATÓRIO VEDADO. PLEITO PELO RESTABELECIMENTO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I - Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Precedentes. II - A pretensão de ver reconhecida a continuidade delitiva não foi enfrentada pela Corte de origem, não podendo ser conhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. III - Na dosimetria da pena, o Código Penal não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais, não havendo impedimento para a fixação da pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado uma única circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea. Precedentes. IV- Na hipótese, a Corte de origem, ao manter a exasperação da pena-base no patamar de 1/3, em razão da negativação das circunstâncias judiciais da personalidade, das circunstâncias e das consequências do delito, o fez de forma fundamentada, com fulcro em elementos não inerentes ao tipo penal, a ensejar a maior reprovabilidade do delito, não havendo que se falar em ilegalidade flagrante. V - No tocante à tentativa, foi aplicada a fração de 1/2, em razão do considerável iter criminis percorrido pelo agente, destacando o fato de ter sido a vítima, irmão do paciente, alvo de mais de uma tentativa (na primeira delas, após desferir golpes de faca contra os pais, o paciente tentou acertá-lo, mas a vítima conseguiu escapar para pedir socorro), tendo sido acertado, ao voltar ao local, por, ao menos, dois golpes de faca, um deles em região vital (tórax), não restando vislumbrada qualquer ilegalidade flagrante quanto ao ponto. VI - A Corte de origem atestou, no tocante à impossibilidade de reconhecimento da semi-imputabilidade do agravante, que restou comprovado nos autos, por perícia técnica, que o seu tratamento de saúde não causou prejuízo à sua capacidade de entendimento e determinação, bem como consignou que o próprio Conselho se Sentença, respondendo a tal quesito, concluiu que não seria o caso de semi-imputabilidade, de modo que não vislumbro ilegalidade flagrante a reparar. VII - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - MÁXIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no HC 829995>>-SC (VETORIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE - NEGATIVAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 799939>>-SP, <<AgRg no REsp 2074103>>-PA, <<AgRg no AREsp 2404460>>-SP, <<AgRg no HC 773036>>-SP (CULPABILIDADE - COMPORTAMENTO DO AGENTE) STJ - <<AgRg no HC 732514>>-MG, <<AgRg no HC 835988>>-PR (VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME) STJ - <<AgRg no AREsp 1229883>>-GO (EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA) STJ - <<AgRg no REsp 1907572>>-PR, <<AgRg no REsp 1966870>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.