STJ — 191889
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO
CPP. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, cristalizado no
verbete sumular n. 455, a produção antecipada de provas, com base
no art. 366 do Código de Processo Penal, deve ser concretamente
fundamentada, não bastando a mera alegação do decurso do tempo para
se ter por urgente a medida.
2. No caso, o Juízo de primeiro grau fundamentou a decisão de
antecipação das provas não apenas em razão do tempo decorrido mas,
também, pela perda da qualidade das provas prestadas por agentes
policiais.
3. A 3ª Seção desta Corte firmou compreensão no sentido de ser
justificável a antecipação de provas no caso de testemunhas
policiais, ressalvada pessoal compreensão diversa, pois o tempo traz
ainda maiores riscos à fidelidade da reprodução dos fatos. (RHC
74.576/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 3/9/2018)
(AgRg no AREsp n. 1.385.635/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1/3/2019.)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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