STJ — 2099141

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-04Data Publicacao: 2024-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49347fc6aa0e0570d078b1e4f9d1bf02e346f4f374f29678c3af849853893c1f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016).
  2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora.
  3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
  4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.)
  5. Agravo Regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA E INJÚRIA QUALIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. DELITOS NÃO CONFIGURADOS. SÚMULA 7/STJ. IMUNIDADE JUDICIÁRIA. ART. 142, I, DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste Superior Tribunal de Justiça, "os julgadores não estão obrigados a responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl no AREsp n. 771.666/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 2/2/2016). 2. O Tribunal de origem concluiu que o crime de injúria não ficou caracterizado, tendo o advogado agido sob a excludente prevista no art. 142, I, do CP, destacando, no ponto, a existência de ofensas recíprocas entre o advogado e a promotora. 3. A revisão do entendimento do Tribunal de origem, reconhecendo a excludente de ilicitude, não poderá exceder ao que efetivamente despontado na decisões prolatadas, sob pena de se proceder à incompatível análise do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ. 4. Não constitui injúria nem difamação à ofensa irrogada pela parte ou por seu procurador em juízo, na discussão de causa, por se tratar de situação acobertada pela imunidade judiciária prevista no art. 142, I, do Código Penal (ut, HC n. 563.125/AL, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 19/4/2021.) 5. Agravo Regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INJÚRIA OU DIFAMAÇÃO - OFENSA EM JUÍZO - IMUNIDADE JUDICIÁRIA) STJ - <<HC 563125>>-AL

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.