STJ — 5

Classe: QUEIXA-CRIMEOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-17Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d45a495f34d03200772afdac76cba8abb5d3e63884b1a659e2b29efec81a32e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM REUNIÃO PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO. DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES OPERACIONAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação.
  2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual.
  3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
  4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi.
  5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício".
  6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÕES REALIZADAS EM REUNIÃO PÚBLICA CONDUZIDA NA SEDE DO GOVERNO. DESCRIÇÃO DE DIFICULDADES OPERACIONAIS EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR EMPRESA TERCEIRIZADA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada por empresa prestadora de serviços terceirizados em desfavor de governador de Estado, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a empresa terceirizada que, em reunião pública conduzida pelo querelado, na sede do Governo do Estado, teriam sido realizadas afirmações ofensivas à sua honra objetiva, atribuindo-lhe a responsabilidade pelos atrasos no pagamento dos salários das merendeiras da rede pública estadual. 3. A mera descrição de dificuldades operacionais em contratos de prestação de serviços consubstancia inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi. 5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, o qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - PESSOA JURÍDICA) STJ - <<REsp 1573594>>-RJ STF - [[Pet 8481]] (CRIME CONTRA A HONRA - CRÍTICA - ANIMUS) STJ - <<APn 895>>-DF, <<RHC 93648>>-RO, <<EDcl na APn 881>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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