STJ — 7

Classe: QUEIXA-CRIMEOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2024-04-17Data Publicacao: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04a31f335dfc3bf8b46f770ec8b9ce2bdb8d69f3f3bd19aee8071996392a2027

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO IMPRECISA REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática do crime de difamação.
  2. Narra a querelante que, em sessão do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o querelado teria falsamente mencionado seu indiciamento em processo administrativo disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua indicação para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR.
  3. A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo do querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes acerca da pendência de processo administrativo disciplinar em desfavor da querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar.
  4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi.
  5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, a qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício".
  6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça.
  7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. QUEIXA-CRIME CONTRA DESEMBARGADOR FEDERAL PELO DELITO DE DIFAMAÇÃO. AFIRMAÇÃO IMPRECISA REALIZADA EM SESSÃO DA CORTE ADMINISTRATIVA. INTUITO DE INFORMAR A PENDÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CONTRA SERVIDORA. MERO ANIMUS NARRANDI. ANIMUS DIFFAMANDI VEL INJURIANDI NÃO CONFIGURADOS. AUSENCIA DE JUSTA CAUSA. QUEIXA-CRIME REJEITADA. 1. Trata-se de queixa-crime apresentada por servidora pública federal em desfavor de desembargador federal, pela suposta prática do crime de difamação. 2. Narra a querelante que, em sessão do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o querelado teria falsamente mencionado seu indiciamento em processo administrativo disciplinar, com o objetivo de obter a rejeição de sua indicação para o cargo em comissão de Diretora de Secretaria da 1ª Vara Federal de Paranaguá/PR. 3. A análise dos elementos de convicção evidencia o escopo do querelado de, apenas e tão somente, informar aos demais votantes acerca da pendência de processo administrativo disciplinar em desfavor da querelante, extraindo-se de tal circunstância inequívoco animus narrandi, a eliminar, por consequência, o dolo específico de difamar. 4. Ausência de requisito essencial para a configuração do crime de difamação, consistente no indispensável animus inffamandi vel injurandi. 5. Incidência à espécie da causa de exclusão disposta no art. 142, inciso III, do Código Penal, a qual expressamente estatui que "(...) não constituem injúria ou difamação punível (...) o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever de ofício". 6. Doutrina e Jurisprudência pacíficas do Superior Tribunal de Justiça. 7. Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME CONTRA A HONRA - CENSURA PROFISSIONAL - ANIMUS) STJ - <<APn 895>>-DF, <<RHC 93648>>-RO, <<EDcl na APn 881>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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