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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. ATOS INFRACIONAIS PRETÉRITOS NÃO TÊM O CONDÃO DE AUMENTAR A PENA. ILEGALIDADE VERIFICADA, DE OFÍCIO. NÃO REPERCUSSÃO NA REPRIMENDA FINAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I - O…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INGRESSO EM DOMICÍLIO.
EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIA DA CONDUTA SOCIAL. ATOS
INFRACIONAIS PRETÉRITOS NÃO TÊM O CONDÃO DE AUMENTAR A PENA.
ILEGALIDADE VERIFICADA, DE OFÍCIO. NÃO REPERCUSSÃO NA REPRIMENDA
FINAL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO
33 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES
CRIMINOSAS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário n. 603.616/RO, no qual se enfrentou o Tema 280 de
Repercussão Geral, fixou o entendimento de que "a entrada forçada em
domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período
noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente
justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre
situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade
dos atos praticados".
II - No julgamento do HC n. 598.051/SP, em 2/3/2021, pela Sexta
Turma desta Corte Superior, assentou-se que não houve a concessão de
salvo-conduto a todas as condenações por tráfico ilícito de drogas
praticadas em domicílio, devendo-se analisar, caso a caso, as
circunstâncias de cada prisão em flagrante (HC n. 598.051/SP, Sexta
Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 15/3/2021).
III - Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça compreende que é
possível o ingresso de policiais em domicílio, mesmo sem mandado
judicial ou consentimento do morador, caso haja fundadas razões da
ocorrência da prática de crime no local, à luz do artigo 240 do
Código de Processo Penal.
IV - Na hipótese, conforme consignado na decisão agravada, extrai-se
dos autos que os policiais civis receberam diversas informações
especificadas da prática de tráfico ilícito de entorpecentes no
local, além de outros delitos correlatos. Diante disso, os agentes
se deslocaram para o endereço noticiado e solicitaram a entrada no
domicílio do acusado; no entanto, o ora agravante tentou empreender
fuga, mas ficou preso no teto do referido imóvel, razão pela qual
foi socorrido pelos policiais. Em decorrência, os agentes
vistoriaram a residência e "localizaram grande quantidade de cocaína
(quase quatrocentas porções) e 'microtubos vazios', além da quantia
de R$ 568,00 em espécie".
V - Dessarte, diante da diligência e informações prévias,
constata-se que havia fundadas razões da ocorrência de crime
permanente em andamento no referido imóvel, aptas ao embasamento do
ingresso domiciliar. Com efeito, em que pese a irresignação da
Defesa, fato é que o agravante restou condenado com amparo em provas
de autoria e materialidade dos delitos, sob a égide da confirmação
judicial.
VI - Com relação à dosimetria da pena, entende-se que está inserida
no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às
particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes,
elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações
excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. De fato, o
juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o
previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da
substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do
agente.
VII - No caso dos autos, a Corte de origem fixou a pena-base do
paciente em 1/3 (um terço) acima do mínimo legal, considerando a
elevada quantidade de droga apreendida, a conduta social do
agravante, em razão de ter anteriormente cumprido medida
socioeducativa de internação pela prática de ato infracional, e sua
periculosidade, uma vez que confessou possuir a arma de fogo
apreendida. Entretanto, deve ser retirado o aumento da reprimenda na
primeira fase dosimétrica correspondente à conduta social,
porquanto, conforme entendimento das duas Turmas com competência em
matéria penal deste Superior Tribunal de Justiça, atos infracionais
pretéritos não têm o condão de exasperar a pena-base.
VIII - Mantidos os demais fundamentos considerados no cálculo
dosimétrico da reprimenda do agravante, em que pese verificar-se, de
ofício, a ilegalidade consistente no aumento da reprimenda pela
existência de atos infracionais pretéritos, tal óbice acaba por não
repercutir efetivamente na redução da pena imposta, uma vez que na
segunda fase da dosimetria a reprimenda já estava fixada no mínimo
legal pela incidência de atenuantes, desde a prolação da sentença. O
regime inicial fechado para o cumprimento da pena, também, deve ser
mantido, considerando a existência de circunstâncias judiciais
negativas, à luz do artigo 33, § 3º, do Código Penal.
IX - No que concerne à não incidência do disposto no artigo 33, § 4º
da Lei n. 11.343/2006, o Tribunal de origem apontou elementos
concretos dos autos a evidenciar que as circunstâncias em que
perpetrado o delito em questão não se compatibilizariam com a
posição de pequenos traficantes ou de quem não se dedica, com certa
frequência e anterioridade, a atividades delituosas, motivo pelo
qual não há como se aplicar a referida causa de diminuição
pretendida. Para entender de modo diverso, contudo, seria necessário
o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência, como cediço, vedada na via estreita
do habeas corpus. Precedentes.
X - Por fim, neste agravo regimental não foram apresentados
argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado,
devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e
jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - NECESSIDADE)
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - EXAME - CASO A CASO)
STJ - <<HC 598051>>-SP
(AGRAVO REGIMENTAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 804533>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00240
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00003 ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.