Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a
presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados
criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente
deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso
impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
- As instâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com
a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio
quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado
morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única
vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos,
atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda
parte, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO.
CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INDEVIDO
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente,
mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes,
idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a
presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados
criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente
deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso
impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das
penas, nos moldes do concurso material.
2. As instâncias ordinárias adotaram entendimento em consonância com
a jurisprudência prevalente neste Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que há concurso formal impróprio na prática de latrocínio
quando a conduta do agente tenha por escopo mais de um resultado
morte, ainda que a subtração recaia sobre os bens de uma única
vítima, na medida em que ficam evidenciados desígnios autônomos,
atraindo, portanto, o comando legal disposto no art. 70, segunda
parte, do Código Penal.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 04/06/2024 a 10/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - LATROCÍNIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS)
STJ - <<AgRg no HC 531133>>-MS, <<AgRg no REsp 1672777>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00070
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.