Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA
RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de
autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado,
integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito
de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de
explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo
demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas
apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de
desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas
suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do
contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do
habeas corpus.
- Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
- CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas
extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios
obtidos no curso da ação penal.
No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as
testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos
dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos
apreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo
sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que
utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a
chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e
que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados,
veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda
a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB". A propriedade
dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus
interrogatórios.
Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática
do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na
prática dos delitos.
A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de
explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões,
motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do
laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão
de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do
estabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que "O
depoimento dos policiais que participaram das diligências e os
demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova
idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório,
sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa".
- A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens
das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do
art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg
no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 23/8/2021).
- Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que
"os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de
prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie"
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
- Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram
apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e
probatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do
ora agravante, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em
relação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o
acolhimento do pleito absolutório.
- A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da
pretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo
que "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta,
sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo
regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta
Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da
fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por
meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual
é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes.
- Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO
REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO
DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO
DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA
RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO
REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de
autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado,
integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito
de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de
explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo
demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas
apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de
desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas
suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do
contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do
habeas corpus.
2. Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal
- CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas
extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios
obtidos no curso da ação penal.
No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as
testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos
dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos
apreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo
sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que
utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a
chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e
que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados,
veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda
a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB". A propriedade
dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus
interrogatórios.
Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática
do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na
prática dos delitos.
A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de
explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões,
motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do
laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão
de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do
estabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que "O
depoimento dos policiais que participaram das diligências e os
demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova
idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório,
sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa".
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que
"a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por
outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o
édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens
das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do
art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg
no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
DJe de 23/8/2021).
4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que
"os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na
medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo
quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de
prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais
para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie"
(AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
5. Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram
apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e
probatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do
ora agravante, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em
relação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o
acolhimento do pleito absolutório.
6. A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da
pretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo
que "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta,
sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE,
relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021,
DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo
regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta
Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da
fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por
meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual
é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp
1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes.
7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INQUÉRITO POLICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA)
STJ - <<REsp 1916733>>-MG
(DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FORÇA PROBANTE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1997048>>-ES
(PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL)
STJ - <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT, <<AgRg no HC 836704>>-SC
(OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL -
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970832>>-PR
(INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<HC 607602>>-PE, <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR,
<<AgRg no HC 871347>>-MA, <<AgRg no HC 548737>>-ES
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 810819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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