STJ — 810819

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-06-17Data da publicação: 2024-06-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a88109c10e01f146ec914c05a15dba4fa0fe10a9c4cfe5730bc71e75ccafe0c3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000875967
Número de registro na fonte
202300939037
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 810819 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a88109c10e01f146ec914c05a15dba4fa0fe10a9c4cfe5730bc71e75ccafe0c3. SHA-256 do comentário: 1e46a754b57b807439ea74c44fb704d12096afcf621c797120d94bf4cebebed1.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: a88109c10e01f146ec914c05a15dba4fa0fe10a9c4cfe5730bc71e75ccafe0c3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado, integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus.
  2. Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos apreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados, veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB". A propriedade dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus interrogatórios. Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na prática dos delitos. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões, motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do estabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que "O depoimento dos policiais que participaram das diligências e os demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
  3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021).
  4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022).
  5. Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do ora agravante, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório.
  6. A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da pretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo que "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes.
  7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. FALSA IDENTIDADE. AÇÃO REVISIONAL JULGADA IMPROCEDENTE. PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APONTADA NULIDADE POR OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE PROVA RATIFICADOS EM JUÍZO QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE, E NESSA PARTE, DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias afirmaram haver provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes cometidos pelo acusado, integrante de associação criminosa armada, o qual cometeu o delito de roubo em agência bancária, em concurso de agentes e uso de explosivos, com restrição da liberdade das vítimas, sendo demonstrada a estabilidade do grupo criminoso em razão das provas apresentadas nos autos e depoimentos testemunhais. Nesse contexto, o acolhimento da pretensão defensiva, a fim de desconstituir a conclusão do acórdão revisional de que há provas suficientes à manutenção da condenação, demandaria reexame do contexto fático-probatório, o que não é cabível na via eleita do habeas corpus. 2. Não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal. No caso em apreço, nota-se que na fase instrutória foram ouvidas as testemunhas e interrogados os réus, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva foi comprovada pelos depoimentos dos policiais e testemunhas ratificados em Juízo, além dos objetos apreendidos em toda a investigação criminal. Ressaltou o juízo sentenciante que "foram localizados objetos idênticos aos que utilizaram para fazer o bloqueio das estradas como forma de evitar a chegada do reforço policial advindo das cidades circunvizinhas e que foram apreendidos no mesmo local da prisão dos denunciados, veículos com as mesmas características que foram utilizados em toda a trama delituosa da cidade de Bonito de Santa Fé/PB". A propriedade dos veículos foi confirmada pelos próprios condenados em seus interrogatórios. Vale frisar, ainda, que os agentes foram presos logo após a prática do crime, quando ainda portavam objetos e veículos utilizados na prática dos delitos. A materialidade delitiva restou comprovada pela apreensão de explosivos, armas de grosso calibre, automóveis, caminhões, motocicletas, grampos de aço, coletes balísticos, capuz, além do laudo de exame técnico-pericial de constatação de danos - explosão de banco - e das filmagens realizadas pelo circuito do estabelecimento bancário. Acrescentou o Tribunal de origem que "O depoimento dos policiais que participaram das diligências e os demais elementos de prova constantes dos autos são meios de prova idôneos e suficientes para sustentar um édito condenatório, sobretudo porque foram prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa". 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para lastrear o édito condenatório. E, mais, as prova irrepetíveis, como as imagens das câmeras de segurança, encontram-se na ressalva da parte final do art. 155 do CPP, sendo lícita sua valoração pela Corte local" (AgRg no AREsp n. 1.874.234/MT, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/8/2021). 4. Destaque-se, ainda, que entende este Tribunal da Cidadania que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" (AgRg no AREsp n. 1.997.048/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Destarte, não havendo violação ao art. 155 do CPP, pois foram apresentados, no caso dos autos, outros elementos informativos e probatórios, ratificados em Juízo, para sustentarem a condenação do ora agravante, revela-se inevitável reconhecer o distinguishing em relação ao precedente citado, tornando-se inviável, no caso, o acolhimento do pleito absolutório. 6. A inicial do habeas corpus não desenvolveu tese a respeito da pretendida modificação da dosimetria da pena aplicada, sendo certo que "[n]ão se conhece de pedido formulado pela parte de forma solta, sem a correspondente fundamentação jurídica" (HC n. 607.602/PE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021). Dessa forma, não se conhece do presente agravo regimental neste ponto, consoante os termos da orientação desta Corte no sentido de que, mutatis mutandis, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa" (AgRg no AREsp 1.769.549/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021). Precedentes. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa parte, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INQUÉRITO POLICIAL - PRODUÇÃO DE PROVA) STJ - <<REsp 1916733>>-MG (DEPOIMENTO DE POLICIAIS - FORÇA PROBANTE) STJ - <<AgRg no AREsp 1997048>>-ES (PROVA COLHIDA NA FASE INQUISITORIAL) STJ - <<AgRg no AREsp 1874234>>-MT, <<AgRg no HC 836704>>-SC (OFENSA AO ART. 155 DO CPP - PROVAS COLHIDAS NA FASE INQUISITORIAL - EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA) STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1970832>>-PR (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<HC 607602>>-PE, <<AgRg no AREsp 1769549>>-PR, <<AgRg no HC 871347>>-MA, <<AgRg no HC 548737>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.