Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM
ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO.
RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP e nem em testemunho indireto.
- No caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a
decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de
autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que
baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos
judiciais de ouvir dizer.
- É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I,
do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).
- Diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta
para a hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em
vista a ofensa do art. 155 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PRONÚNCIA E CONDENAÇÃO BASEADAS EM
ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER.
IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO.
RETROATIVIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a
decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em
elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art.
155 do CPP e nem em testemunho indireto.
2. No caso, além de não haver prova idônea para fundamentar a
decisão dos jurados, também não havia indícios suficientes de
autoria a fundamentar a decisão de pronúncia, na medida em que
baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais e em depoimentos
judiciais de ouvir dizer.
3. É "cabível o manejo da revisão criminal fundada no art. 621, I,
do CPP em situações nas quais se pleiteia a adoção de novo
entendimento jurisprudencial mais benigno, desde que a mudança
jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e
relevante" (RvCr n. 5.627/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Terceira Seção, julgado em 13/10/2021, DJe de 22/10/2021).
4. Diante de tais premissas, entende-se que a solução mais correta
para a hipótese seria anular o processo desde a pronúncia, tendo em
vista a ofensa do art. 155 do CPP.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - ELEMENTOS INFORMATIVOS - RATIFICAÇÃO
EM JUÍZO)
STJ - <<REsp 1932774>>-AM, <<AgRg no HC 731882>>-AM
(PRONÚNCIA - TESTEMUNHO INDIRETO)
STJ - <<AgRg no AREsp 2087073>>-MG, <<AgRg no HC 728992>>-RS,
<<AgRg no HC 729002>>-RS, <<AgRg no HC 830464>>-AL
(REVISÃO CRIMINAL - NOVO ENTENDIMENTO - MUDANÇA JURISPRUDENCIAL)
STJ - <<RvCr 5627>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00155 ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 866834 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
732864878c36fe69378fa8c066b6d36fb61185223c8f09a0dcf8f35dded93405. SHA-256 do comentário:3047335725109cbe705926ea5667fc7f9da270867e4f97ef0f0dbefa8c30b9e6.